Entrevista: procuradora explica nova MP do governo

Ao LeiaJá, a procuradora do MPT-PE, Jailda Pinto, esclarece regras da medida que causou polêmica por artigo sobre suspensão de contratos de trabalho

por Lara Tôrres ter, 24/03/2020 - 20:16
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Na última segunda-feira (24), uma medida provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) foi publicada no Diário Oficial da União. Entre outros pontos, o texto continha um artigo que permitia a suspensão de contratos de trabalho, sem pagamento de salário, durante quatro meses, como forma de evitar demissões. Após várias reações contra a medida, ainda na tarde de segunda, Bolsonaro voltou atrás e revogou o artigo da MP que tratava sobre os contratos. No entanto, o texto tem muitos outros pontos e está em vigor até que seja votado pelo Congresso Nacional dentro de um prazo de 120 dias, ou perca sua validade.

Para esclarecer melhor as medidas que o Governo Federal deseja adotar, o LeiaJá entrevistou a procuradora do Ministério Público do Trabalho de Pernambuco, Jailda Pinto. Confira:

Qual é a diferença legal entre suspensão de contrato e demissão?

Na suspensão o trabalhador passa um tempo sem trabalhar e sem receber salário. Passada a situação que permitiu a suspensão do contrato de trabalho, o empregado volta à atividade e passa a receber pelos serviços prestados. A demissão é o encerramento do vínculo empregatício. Há regras específicas para o teletrabalho (além da necessidade de oferecer meios para exercer a função remotamente) como quais profissionais e atividades podem ou não ser exercidas a distância? A decisão que autoriza o teletrabalho deverá ser notificada ao empregado com antecedência de no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Diversas atividades podem ser exercidas remotamente, incluindo algumas operações dos órgãos públicos. No entanto, as atividades consideradas essenciais incluídas no decreto 10,282, por sua própria natureza, não poderão ser exercidas em regime de teletrabalho.

Quais são os serviços essenciais de que trata a medida provisória no que diz respeito à suspensão de férias?

Pela medida provisória, durante o período de calamidade pública o empregador poderá suspender as férias ou licenças não-remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas. Os serviços essenciais de que trata a medida provisória neste caso são aqueles elencados no decreto 10,282 de 10 de março de 2020. Além disso, são consideradas essenciais também as atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva, relativas ao exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Como fica a situação trabalhista de profissionais que tiveram as férias suspensas no momento em que desejarem gozar do restante do tempo a que tinham direito?

Há uma lacuna legislativa quanto ao tema. Entende-se que o trabalhador não pode sair prejudicado, sendo assim, ao acabar o período excepcional que ocasionou a suspensão das férias, é recomendável que o empregado tire o saldo restante. Se ultrapassado o período concessivo, o empregador terá que pagar em dobro as férias vencidas em obediência ao que dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)

Como funcionam as férias coletivas? Como se dá a remuneração dos trabalhadores? A duração é a mesma das férias individuais?

De acordo com a MP 927 as férias coletivas poderão durar mais do que 30 dias, já que não há período máximo nem período mínimo para o gozo das férias, devendo a comunicação ser feita com 48 horas de antecedência. Já as férias individuais não poderão ser gozadas por um período inferior a cinco dias corridos, podendo ser usufruídas ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo. O pagamento do salário poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o terço constitucional pode ser pago juntamente com o 13º

Que impacto pode ter a suspensão das medidas de saúde e segurança no trabalho?

De acordo com a MP 927, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ficará suspensa durante o estado de calamidade. Sabe-se, no entanto, que em meio à pandemia de COVID-19, os trabalhadores que permanecem laborando estão constantemente expostos ao risco de contaminação, que poderá afetar sua qualidade de vida, sua saúde e a saúde de toda a sua família. Assim, sem a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, é possível que o trabalhador contaminado continue frequentando a empresa sem saber da contaminação, infecte o ambiente de trabalho e os demais colegas, o que interfere diretamente no ambiente de trabalho. Essa determinação poderá impactar na vida, na saúde, segurança, e na integridade não só dos trabalhadores das empresas, mas de toda a coletividade.

O adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) prejudica o trabalhador? De que forma?

A exigibilidade do depósito do FGTS fica suspensa para para posterior pagamento com parcelamento de até seis meses. No entanto, o trabalhador não será prejudicado, pois o pagamento fica diferido. O empregador não fica desobrigado de recolher o valor do FGTS. Caso haja rescisão contratual e o empregador tiver realizado o parcelamento, deverá antecipar e recolher essas parcelas ainda não pagas, devendo, portanto, realizar o pagamento de pronto.

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