Combate à Pirataria também é dever dos consumidores

por Alfredo Carvalho sab, 04/12/2021 - 20:32
Pixabay/Clker Free Vector Images Pixabay/Clker Free Vector Images

O Dia Nacional de Combate à Pirataria, uma data instituída pelo Congresso Nacional em 2005 foi ontem (3), mas a discussão e conscientização sobre como essa prática pode ser danosa aos consumidores e à economia do país são permanentes. 

Pode-se dizer que a pirataria tem muitas nuances, vai desde produtos físicos falsificados, como brinquedos, roupas e assessórios, passando por materiais digitais, compartilhados na internet, sem os devidos créditos ou remuneração ao autor daquela obra.

O especialista em direito empresarial e professor da Universidade Guarulhos (UNG), Victor Pegoraro, explica que o artigo 184 parágrafo 2° do Código Penal prevê que a comercialização de produtos piratas é considerada crime no Brasil, pois o ato consiste em violação de direitos autorais, com intuito de lucro direto ou indiretamente.

De acordo com o advogado, a prática do crime pode resultar de dois a quatro anos de reclusão, além de multa estabelecida pelo juiz. “Considerando a normalidade com que a pirataria ocorre no Brasil, alguns juristas defenderam que a conduta não deveria ser considerada crime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou essa tese, mantendo a criminalização da pirataria”, destaca Pegoraro.

Além dos que comercializam produtos piratas, Pegoraro lembra que os consumidores conscientes desses produtos, também podem ser punidos de um a quatro anos de prisão e multa fixada pelo juiz, como prevê o artigo 180 do Código Penal.

Alguns cuidados também precisam ser tomados, pois mesmo que o produto pirata seja adquirido de maneira inconsciente, Pegoraro afirma que o consumidor poderá responder, caso alguns pontos possam ser provados, como diferenças significantes de preços entre o falso e o original e condições de quem oferece o produto. “Nesse caso, a pena é de detenção de um mês a um ano e/ou multa”, alerta.

Caso o consumidor adquira um produto pirata por acidente, Pegoraro orienta a solicitar a devolução do dinheiro pago diretamente com o vendedor ou por meio do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCOM), Reclame Aqui ou pelo site: http://consumidor.gov.br

“Caso a situação não seja amigavelmente resolvida, ele poderá ingressar com um processo cível no Juizado Especial Cível (JEC), de sua Cidade e procurar a Delegacia de Polícia mais próxima para registrar um crime de Pirataria e até mesmo, um possível estelionato”, recomenda Pegoraro.

Pirataria X Direito do Consumidor

O professor de direito na UNG, advogado e coordenador da comissão de Direito do Consumidor da OAB-Guarulhos, Ageu Camargo, pontua que para evitar aquisições de mercadorias pirateadas, o consumidor deve ter certeza de quem são os revendedores oficiais daquele produto, por meio de uma pesquisa via telefone ou site. “Desta maneira, o consumidor terá a certeza que estará adquirindo o produto original e se livrará de adquirir produtos ‘pirateados’”, aconselha.

Ao se tratar de pirataria, muitos debatem que a prática pode ser considerada uma “arma” do consumidor, que força a indústria a melhorar a qualidade de seus produtos, mas na visão de Camargo, a pirataria apenas prejudica o mercado e afasta a inovação de muitos criadores. “Sem contar que é um desprestígio para aqueles que dedicaram tempo, estudos e análises na criação de um produto, serviço, filme e série”, aponta.

O professor universitário lembra que o consumidor tem total direito de reclamar dos altos preços e qualidade dos produtos, mas a pirataria não é um caminho plausível. “O correto é que o consumidor reconheça os problemas relacionados ao mercado de consumo destes bens e no pleno exercício consciente de seus direitos, opte por procurar outros produtos legítimos com qualidade, mas de preços mais acessíveis”, finaliza Camargo.  

COMENTÁRIOS dos leitores