Residência médica deve ser considerada para aposentadoria
2ª Turma do STJ negou o recurso especial ajuizado, ao profissional que prestou residência médica paga pelo governo na contagem da aposentadoria
A residência médica deve ser considerada como tempo de serviço para a aposentadoria, independente da forma de admissão, desde que os médicos tenham sido pagos com dinheiro público.
O entendimento advém da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso especial ajuizado em que a União contestou acordão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito de averbação do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, a profissional que prestou residência médica paga pelo governo na contagem da aposentadoria de um segurado que autuo na vigência da Lei 1.711/1952.
A União defendeu que o médico residente recebia bolsa - não salário - e que, portanto, não poderia usar esse tempo para contagem para aposentadoria. Inclusive porque não havia celebração de contrato de trabalho, nem recolhimento de contribuição.
A norma dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e foi revogada em 1990 pela Lei 8.112/1990.
No artigo 80, inciso III, afirma que o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos, seria computado integralmente para aposentadoria.
O Ministro Og Fernandes, o relator, destacou que a previsão da Lei 8.112/1990 é que o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos. É exatamente o caso dos autos. “Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente”, afirmou.
"Não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido", concluiu o magistrado.