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Nos dias 14 e 15 de setembro, o Recife sedia o Circuito Nacional de Processo Civil: A Advocacia e o CPC, conduzido pela Comissão Especial do Código de Processo Civil, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O evento, promovido pela Escola Superior de Advocacia de Pernambuco (ESA-PE), será no no Auditório da OAB-PE, localizado na área central da capital pernambucana.

Os interessados em participar da iniciativa devem se inscrever através do site da ESA-PE. O investimento para alunos da pós-graduação da ESA-PE e jovens advogados, inscritos na OAB há até cinco anos, é de R$ 200. Para os advogados, R$ 250, e para o público em geral, R$3 00.  De acordo com a ESA-PE, 10% do valor investido serão restituídos para os inscritos em forma de cashback, que poderá ser utilizado para participação em outros cursos oferecidos pela instituição.

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“Estamos muito felizes porque Pernambuco está recebendo o Circuito Nacional de Processo Civil. O Processual Civil rege o processo judicial em diversas áreas do direito, reunindo princípios e normas que regulamentam os procedimentos jurisdicionais na administração das relações civis", aponta o diretor-geral da ESA-PE, Leonardo Moreira.

Serviço

Circuito Nacional de Processo Civil: A Advocacia e o CPC

14 e 15 de setembro de 2023, das 8h30 às 18h

Auditório da OAB-PE - Rua do Imperador Pedro II, 346 - Santo Antônio, Recife

R$ 200 a R$ 300

A prova de Processo Civil, presente na primeira fase do Exame de Ordem XXXV neste domingo (3), segundo a análise da professora da disciplina, Emília Queiroz, não apresentou "grandes surpresas". Além disso, de acordo com ela, seis questões apresentaram temáticas recorrentes no certame.

"Seis questões transitaram entre a reversibilidade ou a responsabilidade de indenização pela tutela de urgência não reconhecida em sentença final e liminarmente concedida. A questão do facultativo e a interrupção de prazo de contestação, um caso também de improcedência liminar de pedido baseado em enunciado de súmula e o cabimento de apelação com o juízo de retratação. Tivemos também o consórcio necessário em razão do regime de bens do casal".

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E complementa: "Tivemos também a competência para cumprimento de sentença que condena em alimentos e uma questão que também, já era esperada, sobre a natureza e peculiaridades da tutela de evidência". 

A prova de processo civil da primeira fase da OAB XXXIII, realizada neste domingo (17), contou com sete questões. Tomando como base o caderno de cor verde, o professor da disciplina, Evandro Melo, comenta a resolução de todos os quesitos da avaliação. Confira:

51- Em seu gabarito a demanda nos remete ao quesito “A” como resposta. Sendo a presente resposta uma literalidade do artigo 685 do CPC, não nos demonstrando qualquer passividade de eventual recurso. Artigo 685: Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

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52 - a mesma nos declina um assunto deveras interessante e de grande repercussão além de invariavelmente estar presente nas provas da OAB, as denominadas “tutelas provisórias” e eventual necessidade de caução para o seu deferimento. Questão decorrente diretamente de texto legal, sem qualquer passividade de recurso. No caso em análise, a questão a resposta elencada é a assertiva “D”, tomando por base o artigo 300 do CPC, em especial seu parágrafo 1º.

Artigo 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

53 - Tomamos como base o assunto de “incidentes de competência originária dos tribunais”. Os incidentes de IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas), o IAC (incidente de assunção de competência e o IAI (incidente de arguição de inconstitucionalidade) fazem parte da análise na presente questão.

A questão em si, relata um acidente de avião, no qual inúmeras pessoas vieram a falecer. No caso em tela, a questão não relata em momento algum a existência de repetição de demandas seja em primeiro grau de jurisdição, seja em segundo grau de jurisdição e no mais o plano de fundo é a necessidade ou não de realização de prova pericial.

Ante a relevância da matéria poderíamos até mesmo pensar em um IAC, mas não na instauração do IRDR. Por fim, a assertiva que bem retrata a resposta da questão é sem dúvida a alternativa “B”, em decorrência do artigo 976 do CPC. Artigo 976: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

54 - Envolve alguns assuntos aos quais é importante chamar a atenção, o primeiro deles, é o cumprimento de sentença, o segundo é a ação rescisória e por fim a resposta existente na fase de cumprimento de sentença a denominada “impugnação ao cumprimento de sentença”. Pois bem, é importante registrar que a ação já se encontra transitada em julgado, ou seja, “um título executivo judicial” perfeito, devendo ser impugnado mediante ação rescisória para sua inaplicabilidade.

Dessa forma, a resposta apresentada como letra “C”, está correta e não é passível de recurso. No mais os argumentos que podem ser levados em consideração para servir como matéria na impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 525 do CPC. O que pode ter levado ao candidato a erro, fora o parágrafo 12º. Contudo devemos levar em consideração os demais parágrafos também, 13º, 14º e 15º. Vejamos: Artigo 525: Art. 525.

Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.

No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

55 - Traz como assunto principal o de petição inicial, assunto extremamente corriqueiro nos exames de ordem e eventualmente sua necessidade de emenda/complementação. A questão informa uma ação de divórcio, onde Joana não anexou a petição inicial a certidão de casamento. A questão traz como assertiva correta a letra “C”, o qual nos remete ao artigo 321, sem qualquer passividade de anulação. Artigo 321: Art. 321.

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

56 - O tema tratado é o de recursos, praticamente presente em todos os certames de ordem, e não poderia ficar de fora do nosso XXXIII. Nessa questão o gabarito oficial traz como assertiva correta a letra “B”. A questão nos relata a prolação de sentença e o deferimento de tutela provisória na mesma sentença.

Como bem é sabido da “sentença cabe apelação”, mesmo que a tutela seja deferida no bojo da sentença. Dessa forma, a única questão que traz em seu conteúdo o recurso de Apelação é a assertiva “B”. Artigo 1.009: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

57 - traz como pano de fundo a ação de alimentos, um procedimento especial, e o eventual cumprimento de sentença. A assertiva elencada como resposta da questão é a de letra “C”, na qual elenca a possibilidade imediata do cumprimento provisório, até mesmo por sua característica especial, ligada aos alimentos e sua urgência. Sem passividade de recurso.

No artigo 1.012 do CPC elenca em seu parágrafo 1º as hipóteses de efeitos imediatos da sentença, sem se falar em efeito suspensivo mediante interposição de recurso de Apelação, no inciso II do citado artigo elenca-se bem: Artigo 1.012: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...) II - condena a pagar alimentos;

Na próxima quinta-feira (19), às 16h, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promove um webinar gratuito, com o tema “Processo civil com foco em processos previdenciários”. O evento contará com as participações dos expositores Andressa Ruiz Cereto, André Barreto e do moderador André Luiz Marques.

As inscrições podem ser realizadas pela internet de forma gratuita. O objetivo do webinar é estudar a aplicação de práticas processuais civis em processos judiciais previdenciários, além de possibilitar ao advogado previdenciarista o conhecimento e manejo das técnicas e estratégias processuais diante dos Tribunais Superiores.

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Nesta sexta-feira (14), às 16h, será realizado um webinar gratuito com tema "Processo Civil com foco em processos previdenciários". O momento é promovido pela Associação dos Advogados (AASP) e contará com a participação remota dos expositores Andressa Ruiz Cereto, Artur Barreto e André Luiz Marques. Inscrições devem ser realizadas pela internet.

O evento, segundo os organizadores, é especialmente desenvolvido para o estudo da aplicação das melhores práticas processuais civis em processos judiciais previdenciários por meio de exposições, debates e perguntas. Além disso, visa proporcionar ao advogado previdenciarista o conhecimento e manejo das melhores técnicas e estratégias processuais perante os Tribunais Superiores.

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A participação no webinar será liberado 10 minutos antes do início do evento. As vagas são limitadas.

Processo Civil é uma das matérias mais cobradas na prova da OAB, já que, na primeira fase, das 80 questões de múltiplas escolhas que os alunos devem responder, sete equivalem à disciplina. De acordo com o professor Matheus Gueiros, é fundamental que o aluno domine o assunto para obter a aprovação no exame não só na primeira, mas também na segunda fase.

"Processo civil é cobrado na segunda fase de Direito do Trabalho, como também de Direito Tributário, Administrativo, Constitucional e Empresarial,  porque o tema é a espinha dorsal dos processos, então é inevitável que o candidato o utilize, ainda que subsidiariamente, mas a matéria nestas cinco áreas”, explica o docente que, em conversa com LeiaJá, citou os cinco assuntos mais cobrados em Processo Civil:

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 Audiência de Conciliação e Mediação

Quando a petição inicial é apresentada, o juiz marca uma audiência com o prazo mínimo de trinta dias. Após isto, o réu será citado com, no mínimo, vinte dias de antecedência e terá até dez dias para apresentar o seu desinteresse. De qualquer forma, a audiência apenas não acontece se todos manifestarem desinteresse. Mesmo que o autor informe que não quer mais, ainda assim, o juiz envia uma intimação ao réu para que ele compareça a audiência. A única forma da audiência não acontecer é se o réu também declarar que não tem interesse ou se, ainda, forem direitos indisponíveis, que não comportem a autocomposição. 

A audiência pode ser dirigida por conciliador, quando as partes possuem um vínculo jurídico ou por um mediador, quando as partes não possuem um vínculo. Enquanto o primeiro é passivo e não sugere soluções, o segundo tem uma maior proatividade ao sugerir soluções para o caso.

Princípio da vedação à decisão não-surpresa

Neste princípio o juiz não deve decidir contra uma das partes sem previamente ouvi-la, mesmo que seja uma matéria que ele conheça de ofício. De acordo com  o Artigo 9 e 10 do Novo Código de Processo Civil (CPC) independente dessa matéria ser ou não de ofício,o princípio continua válido. “Atenção para as exceções das tutelas provisórias do Artigo 9”, ressalta  o professor Matheus.

Preliminares 

A contestação, que é a peça de defesa do réu, possui preliminares e para entendê-las é necessário que o estudante leia e entenda o Artigo 337. No entanto, segundo o professor Matheus, é necessário que o candidato fique atento às pegadinhas dentro da prova: “prescrição e decadência não são matérias preliminares, mesmo que dentro do assunto do processo de trabalho possua preliminares bienais e quinquenais da contestação à reclamação trabalhista, o tema não pode se confundir aqui”, explica. 

Ainda de acordo com o docente, dentro da contestação, a preliminar e a decadência está inclusa no mérito da proposta de contestação e, por esta razão, é uma das hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito.

Atos processuais

Os atos processuais têm o seu dia de início contado a partir do dia da publicação ou intimação, porém a contagem se dá a partir do dia útil subsequente. “Pode-se ter como exemplo se a publicação, intimação ou protocolo houver sido no sábado, o eventual prazo pode começar no próprio sábado, no entanto, a contagem do prazo se dará a partir da segunda-feira, explica o professor.

Recursos

O recurso de apelação não serve apenas para apelar de uma sentença, mas também, de acordo com o Artigo 1.010, serve para decisões interlocutórias, já que elas são recorríveis via apelação. Apenas as decisões do Artigo 1.015 e a que versa sobre uma decisão parcial de mérito, além de algumas que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado, porque diz que o rol é taxativo mitigado, é que cabe agravo de instrumento.

As polêmicas e alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (CPC) são temas de mais um programa do Vai Cair do Enem. Nesta sexta-feira (7) trazemos uma aula do professor Mozart Borba, que preparou dicas sobre recurso e estruturação de uma peça de recursos para a primeira e segunda fase.

No vídeo, você pode conferir detalhes sobre a modificação na dinâmica do regime de preclusão e vai ter dicas sobre como pensar nos processo civis. Confira programa completo:

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Nosso programa também está no Instagram. No @vaicairnaOAB, você encontra dicas diárias, questões e resoluções voltadas ao exame.

Durante ato de sanção do novo Código de Processo Civil realizado na tarde segunda-feira (16), no Palácio do Planalto, em Brasília, a presidente Dilma Rousseff (PT) comentou as manifestações contra seu governo e a corrupção no país, ocorridas nesse domingo (15). Demonstrando-se aberta as reivindicações da população, a petista apontou a “necessidade urgente de uma ampla reforma política”.

Avaliando como de grande importância a sanção do novo código, a presidente destrinchou as mudanças no documento como a linguagem jurídica e técnica e alterações que afetam a vida da maioria dos brasileiros. “Nosso novo Código de Processo Civil nasce da busca de identidade entre o fato social e a prática jurídica, e dá solidez à nossa democracia. Mais Justiça para todos num país que vem se tornando mais justo e menos desigual para todo mundo. O novo código democratiza ainda mais o acesso à Justiça, ao ampliar e facilitar a gratuidade ou o parcelamento das despesas judiciais”, garantiu.

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Dilma lembrou no seu discurso que o código atual tinha mais de 40 anos e por isso chegou em boa hora. “O texto chega em boa hora, substitui um código que tinha mais de 40 anos, produzido durante um período de exceção, e que vinha sendo modificado. Ao oxigenar o processo jurídico, o novo código aumentará a confiança da população na Justiça, fortalecendo nossas instituições”, pontuou.

Após enaltecer o novo código, a petista falou pela primeira fez sobre as manifestações desse domingo, lembrando a atuação pacífica dos atos públicos e prometendo escutar os clamores das ruas. “Ontem, centenas de milhares de brasileiros saíram às ruas para se manifestar com toda a liberdade, de forma pacífica e sem violência. Assim como as urnas traduzem a vontade da nação, que não pode ser desrespeitada, as ruas são o espaço legítimo da manifestação popular. Por isso, o governo ouve e continuará ouvindo as manifestações das ruas”, afirmou.

Rousseff também abordou a principal pauta das reivindicações: “Houve um tema presente tanto nas manifestações de sexta-feira quanto nas de domingo: o combate à corrupção e à impunidade” e garantiu tomar providências em breve. “Nos próximos dias, como prometido nas eleições, anunciaremos um conjunto de medidas voltadas ao combate à corrupção e à impunidade. Estaremos abertos, obviamente, a ouvir toda a sociedade para a tomada de outras medidas. (...). Meu compromisso é governar para os 203 milhões de brasileiros”, frisou.

A petista também reconheceu a necessidade de reajustar algumas ações para a melhoria do país. “No combate à crise, usamos todas as armas, subvenções, subsídios e desoneração para evitar que atingisse empresários, classe média e trabalhadores. Agora, não existem mais recursos para continuarmos fazendo isso. Precisamos fazer ajustes e correções para continuar crescendo. Faremos os ajustes necessários, dialogando com todos, mas não tenham dúvida que eles serão realizados na defesa de todos os brasileiros”, prometeu.

 

Ao término da solenidade a presidente lembrou da época da Ditadura Militar. “Sofri as consequências da repressão para ver este País livre da censura, da opressão e da interdição da liberdade de expressão. Ontem, quando vi centenas de milhares de cidadãos se manifestando pelas ruas de várias cidades brasileiras, não pude deixar de pensar, (…) valeu a pena lutar pela liberdade, valeu a pena lutar pela democracia! Este País está mais forte do que nunca”, relembrou a petista.

A Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes (ESA-PE), da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco, está com inscrições disponíveis para as novas turmas de pós-graduação. Há três opções de especialização no Recife, que são nas áreas de direito civil e processo civil, direito penal e processo penal e direito do trabalho e processo do trabalho, com início previsto para o próximo mês. 

A carga horária dos cursos é de 360 horas. As aulas ocorrerão na Faculdade Joaquim Nabuco, com encontros quinzenais sempre aos sábados, no horário das 8h às 17h. O valor da mensalidade custa R$ 180 e os interessados podem se inscrever na sede da ESA-PE, que tem endereço na rua do Imperador, 307, no edifício Armando Monteiro, 1º andar, no bairro de Santo Antônio, área central do Recife. Mais informações sobre os cursos podem ser obtidas pelos telefones (81) 3224-7282 ou 3224-2425.  

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