Simples Doméstico à disposição a partir desta quinta-feira

Novo sistema juntará em um único guia todos os impostos e contribuições inerentes à relação entre patrões e empregados do ramo

por Fernando Sposito qua, 30/09/2015 - 15:06

Em vigor desde junho deste ano, a Lei Complementar 150, popularmente conhecida como Lei das Domésticas, regulamenta direitos dos empregados domésticos, no intuito de equipará-los aos demais trabalhadores quanto às condições para exercer suas atividades. Após atraso de um mês, o chamado Simples Doméstico, finalmente, passa a funcionar, a partir desta quinta-feira (1º). Trata-se de um guia único que juntará todos os impostos e contribuições referentes à relação trabalhista entre empregados e empregadores domésticos. A medida surgiu com o objetivo de eliminar os diversos boletos antes emitidos, que confundiam a tarefa de manter os pagamentos em dia. 

Para ingressar no regime do Simples, os patrões deverão efetuar seu cadastro e do respectivo empregado doméstico no site da Receita Federal, através do portal E-Social. No cadastramento, deverão ser incluídos dados como o número do PIS, CPF e salário do trabalhador. Realizado este procedimento, o sistema passará a atuar por conta própria, de acordo com as informações preenchidas, devendo o empregador atualizar o registro apenas em casos de férias, horas extras ou aumento de remuneração.

Diante da novidade, o advogado trabalhista Giovanne Alves fez questão de revelar sua crítica sobre a Lei das Domésticas, mas afirmou acreditar na funcionalidade do novo modelo de recolhimento tributário. "Estamos evoluindo, porém a classe ainda segue com condições inferiores aos demais trabalhadores. Por exemplo, o Seguro Desemprego, pela Lei Complementar 150, garante apenas três meses de remuneração equivalente a um salário mínimo, enquanto os demais profissionais podem receber até cinco parcelas", alertou. E declarou: "Quanto ao Simples Doméstico, creio que poderemos ter instabilidades no sistema, mas ele está, de fato, pronto para ser usado. Essa medida realmente virá para tentar otimizar a administração de impostos entre patrões e empregados". 

Ainda em tom de esclarecimento, Giovanne Alves orientou os domésticos a se informarem sobre os direitos que possuem, para ter condições de reivindicá-los, quando necessário. "É importante incentivar os empregados do ramo a ficarem de olhos abertos, para não deixar passar irregularidades. Inclusive, com o lançamento do Simples Doméstico, eles devem cobrar dos seus patrões o cadastramento, pois é uma forma de deixar a relação trabalhista mais estável e dentro da lei", explanou o advogado.

De antemão, os envolvidos no novo regime tributário deverão ficar atentos a duas situações. Uma é que o FGTS, agora, será obrigatório e precisará ser recolhido já na primeira ‘mensalidade’ emitida pelo Simples Doméstico. O outro alerta diz respeito à quitação do novo guia. O vencimento do débito será o dia 7 de cada mês, porém, em novembro, essa data cairá num sábado e, diferente da maioria dos impostos, nesse caso, o prazo não será prorrogado para o dia útil subsequente. O valor deverá ser pago até a sexta-feira (6). Em caso de atraso, será aplicada multa de 0,33% ao dia. 

De acordo com o site da Receita Federal, o cadastramento dos trabalhadores já admitidos até setembro de 2015 estende-se por todo o mês de outubro. Aos que forem admitidos no decorrer deste mês, o cadastramento deve ocorrer até um dia antes do início das atividades. Confira abaixo mais detalhes sobre o registro e as taxas agregadas no Simples Doméstico.

Informações requeridas no cadastramento:

Número, série e UF da CTPS

Número do NIS (NIT/PIS/PASEP)

Número do CPF

Data de nascimento

Data de admissão

Data da opção pelo FGTS

Valor do salário contratual

Escolaridade

Raça/cor

Endereço residencial

Endereço do local de trabalho

Número do telefone

E-mail de contato

Impostos recolhidos e suas respectivas taxas:

8% sobre o salário para o FGTS

8% de INSS e, na responsabilidade do empregado, de 8% a 11%, que poderá ser descontado depois pelo patrão

0,8% sobre o salário para seguro contra acidente de trabalho

3,2% para pagamento da indenização por demissão sem justa causa

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