Tópicos | Lei das domésticas

Em vigor desde junho deste ano, a Lei Complementar 150, popularmente conhecida como Lei das Domésticas, regulamenta direitos dos empregados domésticos, no intuito de equipará-los aos demais trabalhadores quanto às condições para exercer suas atividades. Após atraso de um mês, o chamado Simples Doméstico, finalmente, passa a funcionar, a partir desta quinta-feira (1º). Trata-se de um guia único que juntará todos os impostos e contribuições referentes à relação trabalhista entre empregados e empregadores domésticos. A medida surgiu com o objetivo de eliminar os diversos boletos antes emitidos, que confundiam a tarefa de manter os pagamentos em dia. 

Para ingressar no regime do Simples, os patrões deverão efetuar seu cadastro e do respectivo empregado doméstico no site da Receita Federal, através do portal E-Social. No cadastramento, deverão ser incluídos dados como o número do PIS, CPF e salário do trabalhador. Realizado este procedimento, o sistema passará a atuar por conta própria, de acordo com as informações preenchidas, devendo o empregador atualizar o registro apenas em casos de férias, horas extras ou aumento de remuneração.

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Diante da novidade, o advogado trabalhista Giovanne Alves fez questão de revelar sua crítica sobre a Lei das Domésticas, mas afirmou acreditar na funcionalidade do novo modelo de recolhimento tributário. "Estamos evoluindo, porém a classe ainda segue com condições inferiores aos demais trabalhadores. Por exemplo, o Seguro Desemprego, pela Lei Complementar 150, garante apenas três meses de remuneração equivalente a um salário mínimo, enquanto os demais profissionais podem receber até cinco parcelas", alertou. E declarou: "Quanto ao Simples Doméstico, creio que poderemos ter instabilidades no sistema, mas ele está, de fato, pronto para ser usado. Essa medida realmente virá para tentar otimizar a administração de impostos entre patrões e empregados". 

Ainda em tom de esclarecimento, Giovanne Alves orientou os domésticos a se informarem sobre os direitos que possuem, para ter condições de reivindicá-los, quando necessário. "É importante incentivar os empregados do ramo a ficarem de olhos abertos, para não deixar passar irregularidades. Inclusive, com o lançamento do Simples Doméstico, eles devem cobrar dos seus patrões o cadastramento, pois é uma forma de deixar a relação trabalhista mais estável e dentro da lei", explanou o advogado.

De antemão, os envolvidos no novo regime tributário deverão ficar atentos a duas situações. Uma é que o FGTS, agora, será obrigatório e precisará ser recolhido já na primeira ‘mensalidade’ emitida pelo Simples Doméstico. O outro alerta diz respeito à quitação do novo guia. O vencimento do débito será o dia 7 de cada mês, porém, em novembro, essa data cairá num sábado e, diferente da maioria dos impostos, nesse caso, o prazo não será prorrogado para o dia útil subsequente. O valor deverá ser pago até a sexta-feira (6). Em caso de atraso, será aplicada multa de 0,33% ao dia. 

De acordo com o site da Receita Federal, o cadastramento dos trabalhadores já admitidos até setembro de 2015 estende-se por todo o mês de outubro. Aos que forem admitidos no decorrer deste mês, o cadastramento deve ocorrer até um dia antes do início das atividades. Confira abaixo mais detalhes sobre o registro e as taxas agregadas no Simples Doméstico.

Informações requeridas no cadastramento:

Número, série e UF da CTPS

Número do NIS (NIT/PIS/PASEP)

Número do CPF

Data de nascimento

Data de admissão

Data da opção pelo FGTS

Valor do salário contratual

Escolaridade

Raça/cor

Endereço residencial

Endereço do local de trabalho

Número do telefone

E-mail de contato

Impostos recolhidos e suas respectivas taxas:

8% sobre o salário para o FGTS

8% de INSS e, na responsabilidade do empregado, de 8% a 11%, que poderá ser descontado depois pelo patrão

0,8% sobre o salário para seguro contra acidente de trabalho

3,2% para pagamento da indenização por demissão sem justa causa

A Lei das Domésticas ainda é um terreno onde a população ainda possui dúvidas sobre o que está ou não em vigor, principalmente após sanção presidencial. Alguns direitos já estão valendo e outros, somente em outubro, no entanto, é importante que o empregador esteja ciente o quanto antes.  

De acordo com a Confirp em Casa, que supre as demandas geradas pela Lei das Domésticas da Confirp Consultoria Contábil, desde o dia 02 de junho, as questões em vigor são: empregados que trabalhem das 22h as 05h terão direito a Adicional Noturno; o empregador terá a obrigação de controle de ponto de seu empregado – seja através de registro eletrônico, livro de ponto ou cartão de ponto -; caso o empregado tenha que viajar a trabalho ele terá direito a Adicional de Viagem; caso o empregado tenha 40 horas adicionais no mês terá que ser pago em forma de horas-extras e caso opte em estabelecer um banco de horas, as que ultrapassarem 4h mensais poderão ser compensadas no período de um ano; proibição de contratação de menores de 18 anos.

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Já o que só estará vigorando em outubro deste ano será a redução do INSS de 12% para 8% do empregador, mantendo o desconto do empregado conforme tabela do INSS; obrigatoriedade do Recolhimento do FGTS de 8%; seguro Acidente de Trabalho de 0,8%; antecipação da Multa de 40% do FGTS em 3,2% ao mês, onde o empregado terá direito a sacar caso seja dispensado e, para casos em que ele solicite seu desligamento, o empregador terá direito a devolução valor depositado; seguro Desemprego de no máximo três meses no valor de um salário mínimo; Salário Família; pagamento de todos os impostos em uma única guia (guia do Simples Doméstico).

A empresa também ressalta que o empregador deve realizar um contrato de trabalho com o seu funcionário, documento este que deve conter nome completo, CPF e endereço do empregador e nome completo, CTPS/Série, endereço, função, data de admissão, horário de trabalho - não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais -, dias de trabalho de trabalho e salário. Além disso, é necessário fazer o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, mesmo que por um período de experiência, mas esta informação deve ser indicada no documento. O número do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS também são informações essenciais, pois só assim será possível o recolhimento do INSS deste empregado doméstico. 

Para os empregadores que não fizerem o registro dos seus funcionários em carteira terão de pagar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por trabalhador irregular. 

A presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou com vetos o projeto de lei que regulamenta o trabalho das empregadas domésticas. A lei está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (2).

O primeiro veto refere-se à possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidenta vetou esse parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e com características distintas.

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O segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa causa, a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família. A presidenta entendeu que esse inciso é amplo e impreciso e daria margem à fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico.

A lei estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos. Além do recolhimento previdenciário, a nova legislação para a categoria prevê o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A regulamentação, no entanto, ainda será feita pelo Conselho Curador do FGTS e pelo agente operador do fundo.

O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao FGTS de seu empregado após a regulamentação da lei.

No caso de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

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