Alteração no CPC foi desnecessária, segundo professores

Mudança regulariza a permissão que advogados têm em acessar autos eletrônicos sem procuração específica

por Camilla de Assis sab, 05/01/2019 - 14:56
Freepik Professores afirmam que advogados já podiam ter acesso a autos eletrônicos Freepik

Uma mudança no Código de Processo Civil (CPC), realizada na última quinta-feira (3), explicita que o advogado pode ter acesso a autos eletrônicos mesmo sem procuração. Entretanto, a medida foi não foi bem aprovada por profissionais e docentes da área. De acordo com alguns professores, a determinação fez apenas uma redundância no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), que já previa ao jurista esse poder.

Segundo o professor de direito civil Mozart Borba, a regra não era cumprida. “Infelizmente alguns tribunais não permitiam o acesso aos autos eletrônicos por advogados sem procuração, mas uma simples interpretação sistemática chegaria à conclusão de que se pode acessar esses documentos”, explicou o docente. O que Borba se refere é à lei disposta no CPC que prevê a possibilidade de advogados terem acesso a processos físicos sem qualquer procuração específica. “Mas, hoje em dia, a maioria dos processos são digitais”, completa o professor.

Reiterando a ideia de redundância no parágrafo acrescentado no CPC, o professor Fábio Milhomens acredita que a adoção de processos eletrônicos veio para dar celeridade à Justiça. “O acesso de advogados a esses processos é uma garantia democrática”, explica Milhomens. Ainda segundo o docente, o ato é uma “prerrogativa do advogado” e a lei não veio como uma grande novidade, como estava sendo prevista, apenas veio regularizar algo que já era direito”, salienta Fábio Milhomens.

Confira a alteração na redação do CPC abaixo:

“Art. 107.  O advogado tem direito a:

I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos."

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