Intervalos: saiba como funcionam de acordo com a CLT

Em entrevista ao LeiaJá, o coordenador do curso de direito da UNINASSAU Paulista, Paulo Rodrigo explica a dinâmica

por Elaine Guimarães ter, 07/06/2022 - 15:10
Unsplash Intervalos e pausas são previstos na CLT Unsplash

Na última semana, uma jovem de 24 anos foi advertida pela supervisora de uma empresa internacional, onde trabalha de forma remota, por ter usado o banheiro "fora de hora". Em tom de desabafo nas redes sociais, a funcionária classificou a situação como humilhante. Com a repercussão e na tentativa de manter a identidade preservada, a mulher apagou a postagem.

O caso abre precedentes para discutir como funciona ou deveria ser praticada a dinâmica de pausas ou intervalos no ambiente laboral, seja de forma presencial ou remoto, de acordo com Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em entrevista ao LeiaJá, o coordenador do curso de direito da UNINASSAU Paulista, Paulo Rodrigo, ressalta que os intervalos são previstos por lei e que podem ser divididos entre intrajornada, que é realizado dentro do expediente, ou interjornadas, entre as jornadas de trabalho.

"Nos termos do art. 71, da CLT, assevera que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas", explica.

Paulo Rodrigo salienta que em jornadas laborais que não excedam as seis horas é obrigatório um intervalo de 15 minutos quando ultrapassar quatro horas do expediente. "No tocante as pausas entre as jornadas, a nossa legislação aduz que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso", aponta.

Liberalidade de organizar

À reportagem, ele expõe que cada empresa tem liberdade para organizar os intervalos dos trabalhadores. "É de suma importância atentar que tanto os empregadores quanto trabalhadores consultem a legislação e as convenções ou acordos coletivos vigentes para entender casos que fujam às regras mencionadas", frisa.

O coordenador também chama atenção para a Lei 13467/2017, da Reforma Trabalhista, que trata sobre a possibilidade, mediante acordo, de pausas com duração de apenas 30 minutos, em casos de jornadas acima de seis horas.

Intervalos no trabalho remoto

Durante o período mais crítico da pandemia no Brasil, muitas empresas optaram pelo modelo de trabalho remoto. Questionado sobre a dinâmica das pausas no home office, Paulo Rodrigo esclarece que a logística de quem trabalha de casa se diferencia do presencial.

"A logística no home office nem sempre é a mesma, principalmente quando comparado com o presencial nas dependências da empresa. Claro que há programas de controle para computar essas pausas, mas cabe também o senso de responsabilidade entre o cumprimento das atividades laboradas pelo trabalhador e as metas estipuladas pela empresa para o devido cumprimento dos descansos legais".

Transparência

Para que não haja ruídos entre a contratante e o trabalhador, o coordenador observa que é necessário falar sobre as pausas ou intervalos de forma transparente "para não gerar desgaste no trabalho ou ações trabalhistas pelo descumprimento do contrato". De forma geral, as condições de trabalho são apresentadas durante as entrevistas de recrutamento, assim como, "na assinatura do contrato de trabalho pelos setores de Recursos Humanos e Departamento Pessoal", destaca.

Em casos semelhantes ao da jovem advertida pelo uso “fora de hora”, Paulo Rodrigo pondera que é importante analisar para, assim, justificar as penalidades. "A situação precisa de análise do ponto de vista sobre vários aspectos do descumprimento das regras dessas pausas para ensejar as penalidades como advertência".

E complementa: "Entretanto, se houver restrições impostas pelo empregador quanto ao uso dos sanitários, colocando o trabalhador em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas, bem como, situação vexatória, caracterizam o assédio moral, justificando inclusive ação trabalhista com pedido de indenização reparatória".

 

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