Benefícios acidentários: saiba a diferença entre eles
Especialista explica diferença entre os auxílios concedidos aos colaboradores em caso de acidente
O número de acidentes cresceu consideravelmente no Brasil, e, como consequência, a entrega de auxílios para os colaboradores que contribuem com previdência social. Segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, em 2021, foram comunicados mais de 570 mil acidentes e mais de 2 mil óbitos associados ao trabalho no País, um aumento de 30% em relação a 2020. A entidade aponta que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) concedeu 2,5 milhões de benefícios acidentários entre 2012 e 2021.
Para esclarecer possíveis dúvidas, Átila Abella, cofundador da lawtech Previdenciarista, uma plataforma de cálculos, petições e processos previdenciários do Brasil, explica o tema.“Temos o auxílio acidente, o auxílio por incapacidade temporária acidentário e a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. São três tipos de benefício por incapacidade, quando os segurados são impossibilitados de trabalhar devido a alguma doença ou sequela incapacitante ou redução na capacidade de trabalho após um acidente.”
Qual a diferença entre eles?
A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez) é destinada ao segurado que está total e permanentemente incapaz de exercer suas atividades. Já o auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença), é destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapaz, pois adoeceu em decorrência da função exercida no trabalho, ou seja, precisou se afastar do serviço, mas tem previsão de retorno. E o auxílio acidente é destinado ao funcionário que sofreu acidente, que pode ser de qualquer natureza, que tenha resultado lesões ou sequelas que reduzam sua capacidade de trabalhar.
Quem tem direito aos benefícios?
O especialista afirma que os acidentados precisam cumprir alguns requisitos para ter acesso aos benefícios, como: estar contribuindo com a Previdência ou estar no período de graça; estar na condição de empregado urbano, segurado especial, empregado doméstico ou trabalhador avulso; ter se acidentado durante o serviço ou sofrer de alguma doença que seja causada pelo trabalho; passar pela perícia médica do INSS.
Por fim, Abella ressalta que o assunto é uma das principais causas de litígios judiciais contra o INSS, e que em caso de discordância do resultado da perícia médica os segurados devem procurar advogados previdenciaristas para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício na via judicial.