Mulher sofre aborto espontâneo, mas chefe não a libera

Trabalhadora foi impedida de procurar atendimento médico após sofrer aborto espontâneo durante o horário de trabalho

sex, 07/05/2021 - 11:32
Universo Produção/Flickr Imagem do longa Filme de Aborto, de Lincoln Péricles Universo Produção/Flickr

A Justiça do Trabalho determinou que a Almaviva do Brasil, empresa de telemarketing, em Belo Horizonte, pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora que foi impedida de procurar atendimento médico após sofrer aborto espontâneo durante o horário de trabalho.

Em sua decisão, o desembargador do TRT 3ª Região, Luiz Otávio Linhares Renault – relator do processo - ressaltou que documento anexado ao processo comprovou o estado gravídico da trabalhadora. E, conforme atestado de comparecimento, a profissional realizou consulta na maternidade do Hospital Júlia Kubitscheck, no dia 29/4/2017. Em 30/4/2017, foi internada para procedimento de curetagem devido ao aborto espontâneo.

Uma testemunha ouvida pela justiça confirmou as alegações de que a trabalhadora foi impedida de sair da empresa para ir ao hospital, após comunicar à sua supervisora sobre as dores que sentia em razão do processo abortivo.

“No dia em que ela sofreu o aborto, comentou que estava saindo um líquido, e que, após comunicar à supervisora que estava passando mal, não teve autorização para sair para o ambulatório ou sequer da empresa, de forma definitiva, para ir ao hospital”, contou a testemunha.

Para o relator, a profissional recebeu tratamento “excessivamente rigoroso, desrespeitoso e negligente”, justamente no momento em que ela precisava de apoio, ajuda e compreensão da empresa. Na visão dele, o direito à saúde foi violado por abuso do poder diretivo, provocando ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica da pessoa.

“O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio”, pontuou o desembargador, fixando em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Por fim, o acórdão determinou também que a empresa tomadora de serviços – o Banco Itaú - responda de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação.

Segundo o julgador, o conjunto probatório evidenciou que instituição financeira foi beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora, pela contratação da empresa terceirizada.

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