Mulher sofre aborto espontâneo, mas chefe não a libera
Trabalhadora foi impedida de procurar atendimento médico após sofrer aborto espontâneo durante o horário de trabalho
A Justiça do Trabalho determinou que a Almaviva do Brasil, empresa de telemarketing, em Belo Horizonte, pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora que foi impedida de procurar atendimento médico após sofrer aborto espontâneo durante o horário de trabalho.
Em sua decisão, o desembargador do TRT 3ª Região, Luiz Otávio Linhares Renault – relator do processo - ressaltou que documento anexado ao processo comprovou o estado gravídico da trabalhadora. E, conforme atestado de comparecimento, a profissional realizou consulta na maternidade do Hospital Júlia Kubitscheck, no dia 29/4/2017. Em 30/4/2017, foi internada para procedimento de curetagem devido ao aborto espontâneo.
Uma testemunha ouvida pela justiça confirmou as alegações de que a trabalhadora foi impedida de sair da empresa para ir ao hospital, após comunicar à sua supervisora sobre as dores que sentia em razão do processo abortivo.
“No dia em que ela sofreu o aborto, comentou que estava saindo um líquido, e que, após comunicar à supervisora que estava passando mal, não teve autorização para sair para o ambulatório ou sequer da empresa, de forma definitiva, para ir ao hospital”, contou a testemunha.
Para o relator, a profissional recebeu tratamento “excessivamente rigoroso, desrespeitoso e negligente”, justamente no momento em que ela precisava de apoio, ajuda e compreensão da empresa. Na visão dele, o direito à saúde foi violado por abuso do poder diretivo, provocando ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica da pessoa.
“O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio”, pontuou o desembargador, fixando em R$ 10 mil a indenização por danos morais.
Por fim, o acórdão determinou também que a empresa tomadora de serviços – o Banco Itaú - responda de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação.
Segundo o julgador, o conjunto probatório evidenciou que instituição financeira foi beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora, pela contratação da empresa terceirizada.