Igreja é condenada por expor adultério de fiel em culto
A gravação teve mais de 311 mil visualizações, chegou a ser retirada do ar após notificação extrajudicial, mas voltou a ser publicada pela igreja
O juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinky, da 3ª Vara do fórum de Salto, condenou uma igreja da cidade do interior de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil um fiel da congregação cujo adultério foi divulgado, durante o culto, por um pastor. A igreja filmou a cena e publicou o vídeo no Youtube.
A gravação teve mais de 311 mil visualizações, chegou a ser retirada do ar após notificação extrajudicial, mas voltou a ser publicada pela igreja.
Salto é um município com cerca de 145 mil habitantes localizado na região de Sorocaba.
A avaliação do magistrado é a de que a igreja 'agiu ilicitamente, com abuso de direito, ao expor, fora do ambiente de culto, no Youtube, sem prévia autorização expressa, a imagem e fato íntimo e vexatório relativos ao homem' - no caso, o adultério.
Ao pedir a indenização na Justiça, o autor da ação destacou que o vídeo feito pela igreja focou seu rosto, de sua ex e de sua mãe em meio à divulgação do adultério. O episódio ocorreu em outubro de 2020.
O homem destacou o 'sofrimento' a que foi submetido após a divulgação das imagens. Ele alegou que, quando saía de casa, encontrava pessoas que lhe perguntavam sobre o vídeo. Narrou que até seu chefe no serviço o chamou para uma reunião sobre a gravação.
"Não pode ela (a igreja) filmar os cultos, revelar assuntos íntimos de seus fiéis e divulgar nas redes sociais sem autorização dos envolvidos", argumentou.
Em contestação, a igreja sustentou que o homem tinha conhecimento de que o culto era gravado, vez que 'existem vários avisos no local'. A instituição também alegou que retirou o vídeo do ar antes mesmo de ser citada no processo.
O juiz, no entanto, rechaçou as alegações da igreja, ponderando que não houve 'prévio consentimento' do homem, por escrito, para que sua imagem fosse divulgada na internet, 'muito menos a ocorrência de seu adultério'.
"No Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, fazendo-se necessário compatibilizar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais", sentenciou Álvaro Amorim Dourado Lavinky, da 3.ª Vara de Salto.