Confira as principais alterações no Código de Trânsito
Mudança envolve novos prazos para renovação da CNH e realização dos exames de aptidão física e mental
O Código de Trânsito Brasileiro mudou e as novas alterações passaram a valer na última segunda-feira (12). Aprovada em outubro de 2020, a Lei 14.071/20, que altera pontos importantes do CTB, passou a ter vigência exatamente 180 dias após a sanção, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).
Foram mais de 50 mudanças no total, incluindo os prazos para a renovação na Carteira Nacional de Habilitação e tempo de validade dos exames de aptidão física e mental, antes válidos por apenas cinco anos. Confira e compare abaixo as principais mudanças no CTB.
Prazo de validade do exame para renovação da CNH
Antes da alteração: A validade era de cinco anos para condutores com menos de 65 anos; validade de até três anos para condutores com 65 anos ou mais. A validade do exame podia ser reduzida a critério médico.
Após a alteração: A validade agora é de dez anos para condutores com menos de 50 anos; para condutores com idades entre 50 e 69 anos, a validade é de cinco anos; para condutores de 70 anos ou mais, a validade é de três anos. A validade pode ser reduzida a critério médico.
Aumento do limite de pontos para suspensão do direito de dirigir
Antes da alteração: 20 pontos, no período de 12 meses (independentemente da gravidade das infrações).
Após a alteração: 20 pontos, no período de 12 meses, com duas ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima; 40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima.
** 40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que exerce atividade remunerada, independentemente da natureza das infrações.
Obrigatoriedade do uso dos equipamentos de retenção
Antes da alteração: Crianças menores de 10 anos deveriam ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.
Após a alteração: Crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.
Alteração na validade do exame toxicológico
Antes da alteração: Renovação do exame toxicológico obrigatória para todos os condutores das categorias C, D e E; condutores com CNH válida por 05 anos - renovação a cada 02 anos e 06 meses; condutores com CNH válida por 03 anos - renovação a cada 01 ano e 06 meses.
Após a alteração: - Renovação do exame toxicológico obrigatória a cada 02 anos e 06 meses para os condutores das categorias C, D e E e com idade inferior a 70 anos;
- Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH.
- Outra novidade é o enquadramento para o motorista que dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de 02 anos e 06 meses (art. 148-A §2º) ou para quem exerce atividade remunerada e não comprova na renovação do documento a realização do exame no período exigido.
- A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Aumento da idade mínima para crianças em motos
Antes da alteração: Era proibido transportar criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.
Após a alteração: Será proibido transportar criança menor de 10 anos e sem condições de cuidar da própria segurança.
Luz baixa durante o dia em rodovias apenas em pista simples
Antes da alteração: O condutor deveria manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa, durante a noite e durante o dia nas rodovias.
Após a alteração: A luz baixa não é mais exigida quando o veículo já dispuser da luz DRL, quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano.
Redução da gravidade da infração para motocicleta com farol apagado
Antes da alteração: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados é infração gravíssima, sujeita a multa é de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir
Após a alteração: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.
Licenciamento para veículo que não atender a recall
Antes da alteração: Informações referentes às campanhas de chamamento (recall)de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de um ano, deverão constar nome Certificado Licenciamento Anual.
Após a alteração: Após 1 ano da inclusão da informação de recall no Certificado De Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado após a realização do recall.
Mudança na regra para conversão à direita
Antes da alteração: Não havia autorização para livre conversão à direita.
Após a alteração: Será permitida a conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão.
Advertência por escrito automática para infrações leves e médias
Antes da alteração: A penalidade de advertência por escrito pode ser imposta aos que cometem infração leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos doze meses. No entanto, sua aplicação depende da autoridade de trânsito entender esta como a medida mais educativa.
Após a alteração: A regra para aplicação da penalidade de advertência por escrito não dependerá mais da decisão da autoridade de trânsito. A penalidade deve ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
Para conferir as demais alterações, consulte a Lei 14.071/2020 e o site oficial da autarquia de trânsito do seu estado (Detran).