Gari será indenizado após acidentes com coleta de seringas

Material havia sido descartado de forma irregular. O homem relata que o receio de ter sido contaminado por vírus como o HIV, hepatite dos tipos B e C causou traumas psicológicos

por Jameson Ramos qui, 28/07/2022 - 12:52
Pixabay Seringas Pixabay

Um gari, que não teve o nome revelado, ganhou na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito de receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, após sofrer lesões durante o serviço de coleta de seringas descartadas inadequadamente.

O trabalhador, que começou a fazer a coleta de lixo em março de 2016, informou judicialmente que foi vítima de dois acidentes de trabalho, tendo o primeiro acontecido em outubro de 2017 e o segundo em dezembro do mesmo ano - sendo necessário o seu afastamento das atividades por sete e cinco dias, respectivamente.

Os acidentes teriam ocorrido enquanto atuava em vias públicas da cidade de Ribeirão das Neves. O homem relata que o receio de ter sido contaminado por vírus como o HIV, hepatite dos tipos B e C causou traumas psicológicos e conta nos autos que a empregadora não teria prestado as assistências necessárias.

O gari alega ter sido dispensado em janeiro de 2018, após informar que precisaria passar por uma cirurgia para retirar pedra nos rins. A indenização por danos morais teria sido pedida pelo trabalhador na Justiça por ter, segundo ele, sido demitido de forma discriminatória pela empresa.

A empregadora confirmou a ocorrência dos acidentes, mas alegou que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual e que o acidente aconteceu por um caso "fortuito". A empresa negou que tenha havido discriminação na dispensa.

A juíza relatora Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro entendeu que não se evidenciou qualquer conduta ilícita da empregadora relativa à dispensa do empregado, não restando provada a suposta conduta discriminatória. 

No entanto, Rogêdo reconheceu o acidente de trabalho. “A atividade desenvolvida pela empresa era de risco para aquele tipo de acidente, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva. Responsabilidade que independe de culpa, pois aquele que, por meio de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, independentemente de prova de culpa ou dolo”.

Identificada a presença do dano e da responsabilidade objetiva da empresa, a juíza concluiu pela indenização. “Não podemos olvidar a angústia sofrida pelo trabalhador em razão do risco de contaminação com uma série de patologias, como o HIV, hepatite B, hepatite C”, disse.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirma que o empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e que o processo foi arquivado definitivamente.

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