PL equipara TDAH a deficiência, para efeitos legais
Conforme a proposta, a pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais
O Projeto de Lei 2630/21, do deputado Capitão Fábio Abreu (PL-PI), cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Conforme a proposta, a pessoa com TDAH é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
São diretrizes da política nacional, conforme o projeto:
a intersetorialidade no cuidado à pessoa com TDAH; a participação de pessoas com TDAH na formulação, execução e avaliação de políticas públicas; a atenção integral à saúde da pessoa com TDAH, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente; o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TDAH; o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário; a inserção da pessoa com TDAH no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades da deficiência; a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; o estímulo à pesquisa científica.
A proposta estabelece também os direitos da pessoa com TDAH:
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; o acesso a ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente; educação e ensino profissionalizante; emprego adequado à sua condição; moradia, inclusive em residência protegida; previdência e assistência social. Conforme o projeto, a pessoa com TDAH não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Além disso, o dirigente do estabelecimento de ensino que recusar a matrícula de aluno com TDAH será punido com multa de 3 a 20 salários mínimos. Parágrafo único. Em caso de reincidência, se servidor público, perderá o cargo caso comprovada a ocorrência do fato em processo administrativo disciplinar.
“O objetivo deste projeto de lei é assegurar às pessoas com TDAH os mesmos direitos já garantidos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Ambas são classificadas como transtornos dos Transtornos do Neurodesenvolvimento, uma vez que se manifestam precocemente na vida da criança e causam prejuízos no funcionalmente pessoal, social, acadêmico ou profissional”, explicou o deputado Capitão Fábio Abreu.
“Por serem doenças semelhantes, as deficiências também serão semelhantes e, por consequência, também deverão ser as garantias previstas em lei para permitir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, acrescentou.
Definição Considera-se pessoa com TDAH aquela que preenche os critérios da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), ou a que lhe suceder, ou da quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, da American Psychiatric Association (DSM-5). Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Da Agência Câmara de Notícias