STF derruba condenação de ex-deputado Paulo Melo
O resultado do julgamento foi proclamado nesta segunda-feira, 21, após o caso ser analisado pelos ministros em sessão do plenário virtual que terminou na sexta-feira, 18
Por 3 votos a 2, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anularam condenação do ex-deputado estadual Paulo Melo (MDB/RJ) por corrupção e organização criminosa no âmbito da Operação Cadeia Velha. Além de derrubar a sentença do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que imputou 12 anos e cinco meses de prisão ao ex-parlamentar, o colegiado determinou que seja realizado um novo interrogatório do réu, que foi delatado por Jacob Barata Filho e Lelis Teixeira, empresários do setor de transporte fluminense.
Os ministros Kassio Nunes Marques e Ricardo Lewandowski seguiram entendimento do decano Gilmar Mendes, que considerou que houve 'violação à ampla defesa e ao contraditório em razão da negativa de novo interrogatório requerido pela defesa, ou seja, ao direito de falar por último no procedimento'. Gilmar evocou entendimento fixado pelo STF no julgamento de Aldemir Bendine, no sentido de que os delatados devem se manifestar após os delatores nos processos penais.
O resultado do julgamento foi proclamado nesta segunda-feira, 21, após o caso ser analisado pelos ministros em sessão do plenário virtual que terminou na sexta-feira, 18.
Restaram vencidos a ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso impetrado por Paulo Melo, e o ministro Edson Fachin. Os magistrados entenderam que não era aplicável ao caso a jurisprudência sobre delatores se pronunciando antes de delatados nos processos penais.
Relatora, Cármen indicou que o caso Bendine estabeleceu o entendimento sobre a ordem de apresentação de alegações finais pelos réus colaboradores e delatados, enquanto o processo envolvendo Paulo Melo trata da oitiva de delatores que não são réus na mesma ação penal.
Assim, a ministra votou por manter decisão monocrática que negou o recurso de Paulo Melo, ressaltando que os advogados do ex-deputado não indicaram os pontos das delações que teriam 'surpreendido' a defesa, justificando a alegação de 'prejuízo' ao ex-parlamentar.
Voto vencedor
No voto que resultou na concessão do pedido de Paulo Melo, Gilmar Mendes não só citou a jurisprudência do STF sobre a ordem de apresentação de alegações finais por delatores e delatados, mas também evocou o Pacote Anticrime, que prevê que, em todas as fases do processo, o réu delatado deve ter a oportunidade de se manifestar após os pronunciamentos do delator.
"Os delatados têm direito de fazer perguntas ao corréu delator, exercendo o direito ao confronto como componente inerente ao contraditório efetivo. Partindo-se de lógica semelhante, para efetividade do contraditório, na doutrina, sustenta-se que a oitiva do colaborador deve, necessariamente, ser realizada em momento anterior ao interrogatório dos corréus incriminados", escreveu o magistrado em seu voto.
Gilmar entendeu que as delações de Jacob Barata e Lelis Teixeira citavam diretamente Paulo Melo, imputando ao ex-deputado condutas que foram analisada no processo que resultou em sua condenação a mais de 12 anos de prisão. Para o decano, apenar de as informações terem sido originalmente produzidas em ou outro processo, houve compartilhamento dos autos com a ação penal contra Paulo Melo, restando 'inegável a qualificação dos corréus como colaboradores'.
O decano considerou ainda que a defesa, ao solicitar o novo interrogatório do ex-deputado, 'expressamente indicou' os esclarecimentos que pretendia realizar em relação às declarações dos delatores que foram juntadas ao processo.