Entenda por que é proibido dar carona no dia de votar
Pelo menos três dispositivos legais apontam interferência ao voto e aliciamento do eleitor em caronas oferecidas por candidatos e partidos
No dia da votação, candidatos e partidos devem obedecer a regras específicas para que a seguridade e integridade do voto seja garantida. Isso contempla, inclusive, a oferta de caronas até o local de votação, o que é visto pela Justiça Eleitoral como possível aliciamento do eleitor e transporte irregular de eleitores. A regra que limita a concessão de carona tem como objetivo impedir qualquer tipo de crime eleitoral, como tentar interferir na vontade de quem vota.
Há três dispositivos legais que asseguram esse direito, sendo duas leis federais e uma resolução regulamentadora do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A primeira é a Lei nº 4.737/1965, o Código Eleitoral, que proibiu a instalação de seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada. A Justiça Eleitoral é a única que poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação, considerando, principalmente, zonas eleitorais de acesso limitado.
“A assistência de transporte aos eleitores no dia das eleições é atribuição privativa e exclusiva da Justiça Eleitoral, não se admitindo a usurpação desse monopólio”, diz a lei.
Para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução do nº 9.641/1974 do TSE – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
Conforme o artigo 1º da lei, “os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção”.
O descumprimento destas proibições pode gerar reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, conforme o artigo 302 do Código Eleitoral e artigo 11, inciso 3°, da Lei nº 6.091/1974. “Comprovado o transporte irregular de eleitores no dia da eleição, acompanhado do dolo específico de aliciamento da vontade desses eleitores, com o fim de angariar votos, é impossível negar a prática de crime eleitoral, impondo-se a manutenção do édito condenatório”, complementa o texto.
O Código Eleitoral ainda estabelece que ninguém poderá impedir ou atrapalhar outra pessoa de votar. Em caso de comprovação, o autor do crime poderá pegar até seis meses de detenção.