Justiça determina que UFPE mude nota de estudante do Sisu

De acordo com ação ajuizada na JFPE, estudante não teria entrado na modalidade de bonificação regional em sua nota do Enem, mas na lista de final de aprovados sua pontuação tinha o acréscimo. Erro não permitiu aprovação da aluna no curso de medicina

por Aurilene Cândida qui, 13/02/2020 - 11:31
Júlio Gomes/LeiaJaImagens/Arquivo . Júlio Gomes/LeiaJaImagens/Arquivo

A Justiça Federal de Pernambuco (JFPE) concedeu, em caráter provisório, o pedido de uma estudante para que a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) exclua do seu critério de cotas regionais o bônus de 10% à nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). De acordo com a argumentação da autora do pedido, a modalidade que oferece a bonificação não teria sido selecionada e, na lista final, a jovem perdeu a vaga no curso de medicina.

A estudante ajuizou uma declaração de anuidade com urgência contra a UFPE, alegando que, ao acompanhar o procedimento do programa, verificou que havia sido incluída a bonificação regional, que concede 10% a mais em sua nota do Enem por morar nos municípios incluídos nas mesorregiões da Zona da Mata e Agreste do Estado. A autora argumenta na declaração que observou, no site do Sisu, que as notas de corte indicadas para o curso de medicina, sem os argumentos regionais, estariam fixadas em nota inferior à sua, por tal razão teria realizado a inscrição na modalidade mencionada. 

Após o processo ser avaliado, o juiz da 2º Vara Federal de Pernambuco, Francisco Alves dos Santos Júnior, concedeu o pedido da estudante. A decisão do juiz ainda determinou que a instituição de ensino refaça a lista de candidatos aprovados sem esse bônus. “Ao final do fechamento do sistema, as notas teriam sido recomputadas, fazendo-se novamente uma lista única, em que teriam passado a figurar como aprovados apenas aqueles inscritos com argumento regional. Aqueles que teriam se inscrito na opção listada pelo MEC teriam sido sumariamente excluídos”, diz a nota do JFPE.

De acordo com o juiz, no documento da declaração de anuidade, qualquer critério ou subcritério limitador do direito de acesso às universidades públicas só pode ser criado por Lei, "porque ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei (princípio da legalidade, instituído no inciso II do art. 5º da vigente Constituição da República)".

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