Unimed condenada por não fornecer materiais para cirurgia
Segundo relatora, contrato cobria o tratamento da patologia, mas excluía a cobertura de materiais necessários para um procedimento exitoso, o que foi classificado como "incoerente"
A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a indenizar um paciente que teve negado o fornecimento de materiais necessários para que ele se submetesse a uma cirurgia. A cooperativa deverá indenizar o paciente em R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte a sentença da Comarca de Carangola-MG. A cooperativa foi condenada ainda a fornecer os materiais para realização da cirurgia.
O usuário do plano de saúde entrou com o pedido para que a Unimed Vale do Carangola e a Unimed Belo Horizonte fossem condenadas a arcar com os custos de dois materiais, a extensão ilíaca, no valor de R$ 18.730, e o kit endoprótese anaconda, no montante de R$ 47.980.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. As cooperativas foram condenadas a indenizar o homem em R$ 15 mil.
A Unimed Vale do Carangola recorreu, indicando não ser parte legítima para figurar na ação, uma vez que o paciente não tinha contrato celebrado com a unidade e as duas cooperativas eram independentes.
A Unimed Belo Horizonte também recorreu. Ela sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, afirmando que a negativa de cobertura do material necessário à cirurgia derivou de disposições contratuais, visto que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa excluindo da cobertura próteses de qualquer natureza.
Entre outros pontos, a empresa afirmou que nos autos não havia notícia de que o paciente tivesse sofrido danos a sua saúde decorrentes da negativa da cirurgia, além de não haver indícios de sofrimento psicológico ou abalo em sua honra.
A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, verificou que a Unimed Vale do Carangola não deveria figurar na ação. Já quanto a Unimed de Belo Horizonte, a relatora destacou que foram criados obstáculos para fornecer os materiais, que haviam sido indicados pelo médico credenciado que avaliou o paciente. "Apesar do procedimento ter sido autorizado, a recusa de fornecimento dos materiais se embasou na ausência de cobertura pelo plano de saúde do demandante", ela escreveu.
Para a magistrada, a recusa se baseava em cláusula abusiva, pois o contrato cobria o tratamento de patologia nos termos citados pelo médico, mas excluía a cobertura de materiais necessários para um procedimento exitoso, o que ela classificou como "incoerente".
A desembargadora manteve a sentença que determinava o fornecimento dos materiais. Entretanto, ela decidiu reduzir a indenização para R$ 10 mil. Os outros dois desembargadores votaram de acordo com a relatora.