ICMS: STF manda União compensar dívida pública de PE
Governo de Pernambuco alega que deixou de arrecadar, apenas no segundo semestre deste ano, R$ 1,8 bilhões por conta da fixação de alíquotas do ICMS
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, determinou nesta quinta-feira (20), que a União compense, da dívida pública de Pernambuco, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes.
A liminar determina que a União faça a compensação desde julho deste ano, início da vigência das alíquotas reduzidas. Para Barroso, a Lei Complementar (LC) 194/2022, que qualificou esses itens como bens e serviços essenciais e vedou a fixação de alíquotas de ICMS sobre operações com eles em patamar superior ao das operações em geral, representará uma queda de arrecadação para todos os estados.
O montante chega a R$ 83 bilhões por ano. O Governo de Pernambuco alega que sua perda apenas no segundo semestre de 2022 seria de aproximadamente R$ 1,8 bilhões. Por isso, pede que a compensação seja realizada ainda este ano, mês a mês, enquanto a União defende que é necessário apurar a perda total de 2022 para realizar o pagamento apenas no próximo ano.
O ministro destacou ainda que as perdas dos estados, que correm mensalmente, são por conta da desoneração tributária promovida pelo governo federal e desorganizam as programações orçamentárias estaduais aprovadas para este ano.
“Se de um lado os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União na seara econômica, especificamente o de reduzir preços dos combustíveis, o ente federal não pode, de outro lado, desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles - ainda em situação de calamidade financeira -, não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais após uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”, salientou.
Barroso destacou que o cálculo da reparação deve levar em conta apenas as perdas de arrecadação de ICMS nas operações que envolvam os itens determinados como essenciais. A seu ver, permitir que eventuais incrementos de arrecadação de ICMS em operações não abrangidas pela desoneração sejam considerados no cálculo da compensação pode representar apropriação, pela União, de resultados positivos obtidos pelo estado a partir da adoção de políticas de desenvolvimento econômico.
Na decisão, o magistrado determinou que o governo federal assuma os ônus decorrentes de eventual atraso no pagamento das dívidas e se abstenha de inscrever o estado em quaisquer cadastros federais de inadimplência, além de promover qualquer outro ato restritivo quanto a operações de crédito, convênios ou risco de crédito, por força das dívidas abrangidas na ação.