Piso salarial dos professores é reajustado para R$ 2.135

Valor teve aumento de 11,36% para profissionais do magistério

por Lívio Angelim sex, 15/01/2016 - 18:18
Chico Peixoto/LeiaJáImagens Reajuste salarial é válido para profissionais do magistério público da educação básica Chico Peixoto/LeiaJáImagens

O piso salarial do magistério será reajustado a partir deste mês em 11,36%. O Ministério da Educação (MEC) está divulgando o novo valor para os profissionais do magistério público da educação básica (de acordo com a (Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008), que passará a ser de R$ 2.135,64.

O valor fixado para profissionais do magistério público da educação básica deve ser abaixo do qual a União, os estados e o Distrito Federal e municípios pagarão como vencimento inicial das carreiras para formação em nível médio e com carga horária semanal de, no máximo, quarenta horas. De 2009 a 2015, o crescimento real do piso salarial do magistério foi de 46,05%. Ministro da Educação, Aloizio Mercadante destaca que o aumento supera a inflação e ressalta: “Seguramente foi um dos melhores crescimentos salariais entre os pisos de profissionais”. Para discutir o alinhamento do investimento salarial para os professores com a receita dos entes federados, no último mês de novembro, foi instalado o Fórum Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

Durante o ano 2015, os professores da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco decretaram greve justamente pelo reajuste salarial negociado ser voltado especificamente para os magistrados, excluindo assim os demais profissionais da clase. O piso salarial do magistério foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta emenda constitucional, os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

III — observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

(...)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).”

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