Atraso na entrega do imóvel: Saiba o que você pode fazer
Com o auxílio do especialista em direito imobiliário, Luiz Araújo Neto, o LeiaJá traz informações de como proceder quando o sonho da casa própria é atrasado pela construtora
Ter uma casa própria e se livrar do aluguel é um sonho para muitos. Para concretizar esse desejo, algumas pessoas se planejam por anos até encontrar o lugar dos seus sonhos, ou que caiba no seu orçamento. É natural que, no caso de apartamentos, o comprador adquira o imóvel ainda na planta, em fase inicial de construção. No entanto, algumas empresas responsáveis pela obra acabam atrasando a entrega, causando um transtorno na vida dos seus clientes. Com o auxílio do especialista em direito imobiliário, Luiz Araújo Neto, o LeiaJá traz informações de como proceder quando isso acontecer.
O advogado Luiz Araújo fala que quando a pessoa adquire um imóvel, no contrato deve vir informando a data em que o apartamento, neste caso, vai ser entregue - todo finalizado - ao comprador. No entanto, as construtoras ainda têm um prazo máximo, permitido pela jurisprudência, de 180 dias após a data acordada para a entrega da propriedade; é importante que esta informação esteja constando nas cláusulas contratuais.
"Se não existir essa cláusula de tolerância, como é chamada, o comprador pode exigir a rescisão contratual caso a construtora não entregue o imóvel na data acordada em contrato", aponta Luiz Araújo. Por isso é bom ficar atento a tudo o que estiver escrito no papel antes de assinar.
Fechado o negócio entre empresa e comprador, se houver o atraso da construção o cliente que se sentir lesado pode, em primeira opção, reincidir o contrato e receber o valor integral já pago. O advogado afirma que ainda é possível exigir o pagamento das indenizações por danos morais e materiais, já que o problema foi da construtora que não respeitou as datas estipuladas. "Se a caso o consumidor ainda quiser o imóvel (depois de esgotado todos os prazos) ele pode continuar com o contrato vigente, mas apresentar uma ação exigindo essas indenizações", exclama Luiz.
É bom ficar atento porque se a culpa for da construtora ela deve pagar pelo seu erro, mas se o consumidor quiser reincidir o contrato sem a empresa ter apresentado nenhuma causa que justifique essa ação, o cliente poderá perder um percentual do que pagou pelo imóvel. "Esse valor que será retido pela empresa pode variar de 10% a 25% e é permitido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ)", garante o especialista.
Lucros cessantes
Quando a pessoa lesada não recebe o apartamento e tem que ficar no aluguel por conta da não entrega do imóvel, a justiça entende como presumível que ela sofreu o chamado 'lucros cessantes'. Por conta disso "a justiça pode arbitrar como indenização (à pessoa lesada) um valor equivalente a um aluguel por mês de atraso. Esse preço pode variar entre 0,5% a 1% do preço atualizado do imóvel", alerta o advogado Luiz Araújo. Isso pode acontecer também com o comprador que queria adquirir o imóvel para outros fins, sem ser exatamente a sua moradia, como no caso de comprar o local para alugar a outras pessoas e assim conseguir fazer sua movimentação financeira.
Confira o que se pode fazer após a inadimplência da construtora segundo o especialista em direito imobiliário
1 - O consumidor tem direito a multa e juros de mora, na forma estipulada no contrato. Lembrando que a multa e os juros podem ser discutidos judicialmente, podendo ser requerida a equivalência.
2 – É possível ainda cumular os lucros cessantes com a multa contratual por atraso e pedir a equivalência das multas, uma vez que nos contratos a multa sempre é mais pesada em caso de inadimplemento do consumidor. Mas essa questão está pendente de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
3 - O proprietário pode optar por rescindir o contrato, a Justiça garante o reembolso do dinheiro integral e de forma imediata, com a correção monetária devida, e não após o término da obra ou de forma parcelada. É necessário apenas aguardar o tempo processual.
4 - O consumidor tem direito a reembolso da construtora, caso tenha despesas como aluguel de outro imóvel, durante o período de atraso de entrega.
5 - O dono do imóvel pode pedir indenização por danos morais e materiais e lucro cessante, ou seja, caso tenha deixado de ganhar ou ter perdido um lucro esperado. Em Pernambuco, o Tribunal considera presumível os danos material e moral.
6 - Há um prazo de cinco anos para entrar com ação na Justiça referente ao atraso da entrega, a contar a partir da entrega das chaves ou expedição do habite-se.