Minas Gerais indenizará filha de detento morto na prisão

De acordo com os autos, Manoel Tomé da Silva foi assassinado pelos companheiros dentro da cela

por Jorge Cosme sab, 18/07/2020 - 12:26
Secom–MT/Christiano Antonucci/Fotos Públicas Estado deverá pagar R$ 50 mil por danos morais Secom–MT/Christiano Antonucci/Fotos Públicas

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar a filha de um detento que foi assassinado em uma penitenciária na comarca de São Sebastião do Paraíso-MG. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais.

De acordo com os autos, Manoel Tomé da Silva foi assassinado pelos companheiros dentro da cela. O atestado de óbito aponta edema cerebral, lesão de vasos sanguíneos cerebrais e traumatismo craniano encefálico.

A autora da ação argumentou que o fato se deu pela negligência e omissão dos responsáveis pelo estabelecimento prisional. Pediu indenização por danos morais e pelos lucros cessantes, isto é, prejuízos causados pela interrupção das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal. A filha solicitou ainda o ressarcimento das despesas com o funeral.

O Estado defendeu que não havia coerência no pedido de indenização nem comprovação de falta de cuidado, afirmando que não houve danos morais.

Na primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Marcos Antonio Hipolito Rodrigues, entendeu que houve danos morais, porém, não reconheceu o direito aos lucros cessantes, por não ficar demonstrado que a vítima possuía emprego ou algum tipo de renda. O magistrado também rejeitou a indenização para cobrir as despesas com o funeral.

O Estado recorreu afirmando que o homicídio aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Alegou que a filha da vítima deveria ter comprovado a culpa do ente público, o que não teria sido demonstrado. 

Para a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, a administração tem a obrigação constitucional de garantir a integridade dos presos. "O espancamento pelo colega de cela foi causado pelo descuido dos responsáveis pela guarda do detento. Enquanto o Estado não responsabilizar seus agentes, fatos como estes irão apenas onerar cada vez mais os cofres públicos, sem garantir a cessação de tais acontecimentos", disse a relatora. Ela manteve a sentença, confirmando a indenização e negando os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento do funeral. Outros dois desembargadores acompanharam o voto da relatora.

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