Funcionária em home office vai reaver gastos com internet
Empresa pagará as despesas com internet, no valor médio de R$ 50 mensais no período trabalhado
Uma mulher processou a empresa de teleatendimento que trabalhava pedindo o ressarcimento pelas despesas que ela teve com internet durante o período em que trabalhou de home office na pandemia da Covid-19. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a empresa a ressarcir a ex-empregada pelas despesas, por decisão do juiz André Barbieri Aidar, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A empresa sustentou, na defesa, que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota depois de responder a um questionário e informado que tinha condições de trabalhar nessa forma e que possuía equipamentos necessários para isso. A empregadora também afirmou que não havia prometido auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que apenas os empregados que recebiam sim às perguntas dos questionários eram selecionados para trabalhar na modalidade remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a ação.
Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, os quais eram indispensáveis à execução das atividades.
“A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade”, registrou o magistrado, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.
Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. O recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.
A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de 1º/4/2020 até o encerramento do contrato de trabalho. A decisão mencionou, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.
A sentença foi confirmada em segundo grau. No acórdão, foi ressaltado que o artigo 75-D da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017, estabelece que "as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito".
Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, o fato de a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, não é capaz de afastar a condenação.
No caso, o que se levou em conta foi que a empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora porque imprescindível à realização do trabalho remoto. A decisão ressaltou que é obrigação do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais não podem ser transferidos aos empregados.
O processo ainda cabe recurso de revista.