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O Ministério Público Eleitoral em Pernambuco defendeu, nesta segunda-feira (14), a  alteração de uma sentença da 117ª Zona Eleitoral, que absolveu o prefeito e o vice-prefeito reeleitos de Olinda, Lupércio Nascimento (SD) e Márcio Botelho, de responsabilidade por utilização de veículo oficial durante a campanha eleitoral deste ano. Em parecer enviado ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), o procurador regional eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, defende que os políticos sejam multados por prática de conduta vedada (proibida) a agentes públicos. O processo decorre de representação proposta pelo então candidato ao cargo de prefeito de Olinda, Jorge Federal (PSL).

Segundo as apurações, em 4 de outubro de 2020, foi utilizado veículo à disposição da Secretaria de Saúde do Município de Olinda durante uma carreata em favor da campanha do professor Lupércio. Na sentença, a Justiça Eleitoral reconheceu o uso do veículo no evento, mas entendeu que não houve comprovação de prévio conhecimento dos acusados no ato ilícito e, por isso, eles deveriam ser inocentados.

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O MP Eleitoral discordou do argumento e ressaltou que o atual prefeito de Olinda deveria acompanhar os atos de seus subordinados, com a finalidade de evitar utilização de qualquer estrutura administrativa em favor da campanha. “O dever de fiscalizar e acompanhar atos administrativos torna o agente público corresponsável pela conduta ilícita”, destacou Wellington Saraiva.

O procurador regional eleitoral de Pernambuco reforçou ainda que é muito conhecida a estratégia de atribuir a terceiros a responsabilidade por conduta vedada. “Os beneficiados pela prática, sabidamente, não cometem a imprudência de eles próprios utilizarem serviços públicos em favor da campanha e, desta forma, jamais seriam punidos. Cabe ao MP Eleitoral e à Justiça Eleitoral não se deixarem ludibriar por esse tipo de atitude”, ressaltou.

Caso o parecer seja acatado, a multa aplicada pode variar entre aproximadamente R$ 5 mil e R$ 100 mil, de acordo com o artigo 73, parágrafo 4.º, da Lei 9.504/1997 (Lei de Eleições).

*Do MP Eleitoral

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