O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 156, as hipóteses de extinção do crédito tributário, dentre elas a chamada compensação. Entende-se por compensação o encontro de débitos e créditos. Ocorre quando o devedor do crédito tributário em questão seja ao mesmo tempo credor da Fazenda Pública. Ocorre, portanto, a “extinção de obrigações recíprocas entre as mesmas pessoas que se reputam pagas (total ou parcialmente)”.1
Com base nessas perspectivas, o CTN ainda estabelece os requisitos legais para a autorização da compensação tributária, que deve decorrer de expressa autorização normativa, podendo se objeto de compensações com créditos tributários vencidos e vincendos, nos termos do art. 170 do CTN2. É justamente com base nessa disposição legal que o Programa de Financiamento Estudantil (FIES) foi encetado.
Como é cediço, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, instituiu o Fundo de Financiamento aos Estudantes do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, que é destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria e nos termos do art. 1º da referida lei.
De acordo com a legislação de regência, o financiamento acima poderá ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação.
São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos em que os alunos cadastrados estejam regularmente matriculados.
De acordo com a Lei n.° 10.260, de 2001, a União Federal autoriza a emissão de títulos de dívida pública em favor do FIES, sendo tais títulos destinados exclusivamente ao pagamento das mantenedoras de instituições de ensino superior em relação aos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos desses fundos, conforme estabelece os artigos 7º a 9º da Lei n.° 10.260, de 2001.3
A mesma legislação de regência também disciplina que os referidos certificados4, como mecanismo destinado ao pagamento às Instituições de Ensino Superior em face das prestações de serviços educacionais relativos às operações com o FIES, também se constituem como documento hábil para compensar tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, ou seja, os Certificados em epígrafe são imprescindíveis para que uma Instituição de Ensino Superior possa compensar tributos para cobrir os gastos com os alunos que efetivamente estão estudando na instituição por intermédio do referido programa (FIES).
Dentro desse cenário, o Fundo Nacional de Educação (FNDE), na qualidade de agente operador do FIES e de administrador dos ativos e passivos advindos do programa, criou o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), que é um sistema que interliga a instituição de ensino, o aluno e o agente operador do sistema, servindo também de suporte para a compensação de tributos da Entidades Mantenedoras de Ensino Superior. O sistema é interativo e relativamente ágil na operação de compensação, uma vez que o agente operador do FIES tem acesso a todos os dados de inclusão de discentes nas instituições e, por conseguinte, a quantidade de crédito que pode ser disponibilizado para a compensação.
De acordo com a legislação, é importante observar que a compensação se inicia para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 19915, bem como das contribuições previstas no art. 3° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007. No entanto, se não houver qualquer débito de caráter previdenciário, as Entidades Mantenedoras de Ensino Superior poderão compensar o FIES com o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, nos termos do art. 10, §3º, da Lei do FIES.
Ainda que a Entidade Mantenedora de Ensino Superior não tenha qualquer débito tributário para compensar, o FIES ainda oferece a possibilidade da chamada recompra dos títulos emitidos pelo programa, com o objetivo de pagar às entidades mantenedoras pelos custos operacionais que as mesmas tiveram com os alunos financiados por meio do referido programa (FIES).
Diante da sistemática explicitada, o FIES passou a se constituir como um importante instrumento de gestão das Entidades Mantenedoras de Ensino Superior, eis que possui o condão de diminuir a inadimplência das entidades educacionais, gerando fluxo de caixa para as instituições, bem como serviu de mecanismo imediato para reduzir a inadimplência tributária.
Em virtude das excelentes perspectivas financeiras do FIES, as Entidades Mantenedoras de Ensino Superior, constituídas por naturezas jurídicas diversas (com ou sem finalidade lucrativa), optaram pela adesão ao programa, uma vez que o Estado e as Instituições passam a ser parceiros no risco financeiro que poderia ser gerado no financiamento do ensino superior.
Referências Bibliográficas
1. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 8ª Edição, São Paulo: Dialética, 2008, p. 375.
2. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
3. Art. 7o Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.
§ 1o Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.
§ 2o Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3o Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 8o Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14.
Art. 9o Os certificados de que trata o art. 7o serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010).
4. Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.
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§ 3o Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
5. Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
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Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
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c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;