Tópicos | insignificância

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de um homem pela tentativa de furto de uma pasta de dente, 100 g de patê, três pares de meia e uma blusa corta vento no Paraná. O Tribunal de Justiça do Estado sentenciou o réu nove meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa.

Por 3 votos a 2, os ministros entenderam que não era possível aplicar o princípio da insignificância ao caso em razão de o valor dos bens que o homem tentou furtar, R$ 124,74, equivalia a mais de 10% do salário mínimo vigente à época, de R$ 1.045. O montante corresponde a 11,9% - 1,9% a mais.

##RECOMENDA##

O princípio da insignificância tem a premissa de que os juízes "não devem se ocupar de assuntos irrelevantes". A ideia é a de que, a depender dos termos do delito, não há cabimento na movimentação de todo aparelho do Estado para punir uma conduta considerada insignificante.

A decisão foi proferida em julgamento no plenário virtual do STF que terminou na sexta-feira, 29. O colegiado analisava um recurso da Defensoria Pública contra decisão monocrática do ministro André Mendonça que havia negado derrubar a condenação do réu com base no princípio da insignificância.

Em primeiro grau, o homem foi absolvido após o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, no Paraná, entender que o caso envolvia crime impossível - um furto não consumado. Em segundo grau, a decisão foi revertida após pedido do Ministério Público do Estado, e o homem condenado. O Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão.

No julgamento na Segunda Turma, os ministros Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques acompanharam o voto do relator, André Mendonça, e argumentaram que não era possível absolver o réu, com base no princípio da bagatela, também em razão de ele ser reincidente e estar cumprindo pena quando a tentativa de furto ocorreu.

Restaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que defenderam que a Corte acolhesse pedido da Defensoria Pública e absolvesse o homem com base no princípio da insignificância. Segundo Gilmar e Fachi, não é ‘razoável’ que o ‘Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à tentativa de subtração de um creme dental, 100 g de patê, um kit com 3 pares de meia e uma blusa.

"Só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do direito demonstrarem-se ineficazes para prevenir práticas delituosas (princípio da intervenção mínima ou ultima ratio ), limitando-se a punir somente condutas mais graves dirigidas contra os bens jurídicos mais essenciais à sociedade (princípio da fragmentariedade)", ponderou o decano.

Segundo Gilmar, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as ‘circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, não os atributos inerentes ao agente’.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, negar a aplicação do princípio da insignificância ao caso de dois homens condenados pelo furto de um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, avaliados em R$ 100.

Nos termos do posicionamento do ministro Cristiano Zanin - que gerou debate nas redes sociais - os ministros entenderam que a não aplicação do princípio da insignificância ao caso está em linha com a jurisprudência da Corte máxima.

##RECOMENDA##

De outro lado, seguindo um voto médio do ministro Alexandre de Moraes, a maioria do colegiado acabou por livrar um dos réus da cadeia - converteu a pena de prisão imposta ao condenado em medida alternativa, como multa, serviços comunitários ou limitações no final de semana. A nova punição ainda vai ser estabelecida pelo juízo de primeiro grau.

Um dos acusados foi sentenciado a 10 meses de reclusão, mas a pena já havia sido substituída por outras medidas restritivas de direitos antes de o caso aportar no STF. O segundo réu pegou dois anos e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, mas agora ficará livre do cárcere por ordem da Corte máxima.

O julgamento do caso, finalizado na sexta-feira, 25, teve um placar apertado. Zanin e o ministro Luiz Fux votaram por negar a aplicação do princípio da bagatela ao caso, apenas. Para eles, não era possível absolver os réus por "insignificância" do crime, em razão de se tratar de um furto qualificado e por envolver a "reincidência em crimes patrimoniais de um dos acusados".

Nas palavras de Zanin, os acusados "aproveitaram-se do repouso noturno para, mediante escalada" apropriarem-se dos bens. À época, um dos réus cumpria pena por outro crime de roubo. "Tais condutas denotam total desprezo pelos órgãos de persecução penal, como se as suas condutas fossem criminalmente inalcançáveis", anotou o ministro recém indicado por Luiz Inácio Lula da Silva ao STF.

A ministra Cármen Lúcia abriu divergência, após ver espaço para aplicar a "insigificância" ao caso e absolver os réus. "Apesar de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, por escalada e em concurso de pessoas, a completa inexpressividade econômica dos bens subtraídos, os quais foram restituídos à vítima, atrai a incidência do princípio da insignificância ao caso", apontou.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes também discordou do relator, mas em voto média: indicou que não era possível afastar o "nível de reprovabilidade" do crime, com a aplicação do princípio da bagatela, mas apontou "constrangimento ilegal" quanto ao modo de cumprimento de pena imposto a um dos acusados. O posicionamento foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

A avaliação de Alexandre é a de que a imposição do regime inicial semiaberto para o réu condenado a dois anos de prisão no caso "colidiu com a proporcionalidade". Segundo o ministro, deveria se aplicar um regime de cumprimento de pena que se adaptasse melhor com as circunstâncias do crime, que não gerou "qualquer lesão ao patrimônio da vítima, uma vez que os bens foram restituídos".

"Diante desse quadro, e considerando que os vetores para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, entendo que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito", anotou.

Leianas redes sociaisAcompanhe-nos!

Facebook

Carregando