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As empresas American Airlines e Swissport Brasil Ltda. podem ser condenadas a indenizar um funcionário no valor de R$ 25 mil por submetê-lo a um polígrafo, equipamento conhecido como detector de mentiras, durante a seleção de emprego na qual ele foi contratado para o cargo de agente de proteção da aviação civil. O funcionário que deu início à reclamação trabalhista atuava pela Swissport, mas prestava serviços para a American Airlines.

De acordo com o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o uso do equipamento que detecta mentiras viola o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, consagrado em normas internacionais sobre direitos humanos. Segundo o funcionário que solicitou reparação por danos morais, durante a entrevista ele foi submetido a questionamentos sobre sua vida íntima e pessoal durante cerca de 30 minutos, envolvendo perguntas sobre possíveis roubos em valores superiores a 70 dólares, adesão a grupos de esquerda, prisões na família, uso de remédios controlados, sexualidade e religião, sendo equiparado a um “terrorista”. Em sua função, o funcionário exerce atividades como verificar a existência de drogas, explosivos ou qualquer outro artefato que pudesse colocar em risco o avião e, segundo ele, as empresas áreas de modo geral têm endurecido as seleções de funcionários desde o atentado de 11 de setembro, nos Estados Unidos. 

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Sentença em instâncias inferiores

O juízo de primeiro grau do TST entendeu que o uso do equipamento que detecta mentiras na seleção de um agente de proteção tinha o propósito de averiguar se o candidato realmente atendia aos requisitos para o exercício da função. Também foi entendido que as perguntas sobre a vida pessoal eram “um cuidado necessário” para a proteção dos usuários do serviço aéreo, já que “uma contratação descuidada poderia abrir a oportunidade para que alguém ingressasse nas aeronaves portando armas e explosivos”, e assim o uso do polígrafo não configurava dano moral à honra ou à dignidade do agente e julgou improcedente o pedido de indenização. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). No entanto, a legislação brasileira não permite o uso de polígrafos nem mesmo para suspeitos de crimes graves, como homicídios, como forma de assegurar o direito à privacidade, à dignidade e à autodefesa.

Decisão pelo direito ao silêncio 

O relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirmou, em seu voto, que a utilização do detector de mentiras “é incompatível com normas de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que consagram o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, e também à Constituição Federal, que assegura, no artigo 5º, inciso LXIII, o direito ao silêncio”. 

O relator também destacou que em outros países, como Canadá, França e Estados Unidos, o uso do polígrafo já está abolido por se tratar de método “tecnicamente questionável, invasivo e desproporcional”. Ainda de acordo com ele, o resultado dado pelo polígrafo “é meramente estimativo e sintomático” e dessa forma não pode ser utilizado para garantir a segurança de funcionários e usuários dos aeroportos. “Não é aceitável que se pretenda obter segurança a partir de medida edificada sobre o alicerce da dúvida, da incerteza e da violação de direitos”, reforçou o relator. 

O ministro Hugo Carlos Scheuermann seguiu o voto do relator e agora o processo está sendo discutido na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em processo cujo julgamento aguarda retorno de vista regimental.

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