Luciana Browne

Luciana Browne

Direito do Consumidor

Perfil: Sócia fundadora da Browne Advocacia e Consultoria. É mestre em Direito Privado pela UFPE e professora na Escola de Magistratura de Pernambuco e da Faculdade Maurício de Nassau. É também presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/PE.

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A garantia contratual é complementar à legal

Luciana Browne, | sex, 23/09/2011 - 08:43
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O consumidor tem direito à garantia pelos produtos adquiridos ou serviços contratados, independentemente da vontade do fornecedor. Estou falando da garantia legal, aquela disciplinada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Esse prazo é de 30 dias por vícios (problema de qualidade/quantidade/inadequação) presentes nos produtos/serviços adquiridos, se estes forem não duráveis, a exemplo do suco que compramos em uma lanchonete para consumo imediato. Se o produto/serviço for durável, como o serviço educacional, o prazo estente-se para 90 dias. Assim, o fornecedor que pretender conceder mais alguma garantia ao consumidor, deverá saber que essa disposição contratual é complementar à legal, a não ser que fique expressamente previsto no termo de garantia, de forma manifestamente compreensível, que o prazo de garantia, por exemplo, do refrigerador é de 01 (um ano), incluindo os 90 (noventa) dias (garantia legal) previstos na Lei 8.078/90.

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