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É certo que compete ao fornecedor a obrigação de fazer chegas às mãos do consumidor as faturas para pagamento dos serviços contratados ou produtos adquiridos. Todavia, diante de situações inevitáveis, como é o caso da greve nos correios e a recente greve dos bancários, esse dever relativiza-se. Por outro lado, o consumidor não deve ser prejudicado, assumindo o ônus decorrente de eventual atraso na quitação de boletos e faturas, já que não deu causa a esse retardo. Diante desse impasse, a boa-fé deve prevalecer, impondo aos dois pólos dessa relação uma cooperação mútua, no sentido de encontrar meios possíveis à satisfação das suas respectivas obrigações. 

Por conseguinte, as empresas devem disponibilizar outros meios para a emissão e pagamento de boletos, seja pela internet, débito em conta, na sede da empresa ou em lotéricas. 

Todavia, caso essa providência não seja observada pelos fornecedores até a data do vencimento da fatura, o consumidor deve procurar o Procon, a fim de formular uma reclamação ou promover uma consignação em pagamento, evitando, com isso, a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa), além da incidência de penalidades contratuais, como multa e juros.

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