Inácio Feitosa

Inácio Feitosa

Direito, Educação e Cidadania

Perfil: Advogado e Presidente da Comissão de Direito Educacional da OAB-PE.

Os Blogs Parceiros e Colunistas do Portal LeiaJá.com são formados por autores convidados pelo domínio notável das mais diversas áreas de conhecimento. Todos as publicações são de inteira responsabilidade de seus autores, da mesma forma que os comentários feitos pelos internautas.

Avaliação da educação superior no Brasil – breves reflexões

Inácio Feitosa, | sex, 18/11/2011 - 21:41
Compartilhar:

Os jornais de todo país trazem hoje (18.11.11) em suas “primeiras páginas” o resultado da avaliação das Instituições de Educação Superiores do país, com base no ENADE de 2010.

Particularmente acho que a divulgação desses resultados é um ato de irresponsabilidade do MEC – e configura-se como mais uma ação de campanha política antecipada do Senhor Ministro da Educação.

Trago à baila uma interessante explicação do Ipae, um instituto carioca de pesquisas que atua especificamente na área educacional, sobre o tema ora proposto. Em seguida farei algumas reflexões sobre o assunto “avaliação da educação superior”.

O objetivo desse artigo é demonstrar de forma breve as falhas existentes na divulgação extemporânea das avaliações do MEC, baseadas no ENADE, que por consequência resulta no CPC e no IGC das instituições de ensino superior (IES).  

A nossa primeira observação é sobre a legalidade do IGC (Índice Geral de Cursos), já que ele se baseia no CPC (Conceito Preliminar de Cursos), que sendo “preliminar”, ou seja, provisório, jamais poderia ser servir de fundamento para o cálculo do IGC.

Pela Lei n. 10.861/2004, Lei do Sinaes (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior), as instituições com avaliação insatisfatória no ENADE têm o direito a uma nova avaliação, desta feita presencial, a ser realizada na instituição por avaliadores “ad hoc” do Inep/MEC.

Sendo insatisfatória essa avaliação presencial do Inep/MEC (se fosse o caso) as IES ainda poderiam celebrar, depois de exaurido seu direito de ampla defesa, um “Protocolo de Compromisso” no qual teriam 12 meses para sanar deficiências existentes naquela avaliação.

Caso estas “deficiências” persistissem ao final do prazo protocolar seria então iniciando um “Processo Administrativo” específico contra a IES, com novos prazos para a defesa e o contraditório da parte prejudicada.

Ao final desse processo administrativo poderíamos ter a culminação de sanções administrativas pelo MEC contra a IES. Porém, somente expirado todos os prazos e fases administrativas, sempre com a promoção do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

As IES por motivos “quase” óbvios têm dificuldades em promoverem embates jurídicos contra o MEC. Digo “quase óbvios”, posto que não é razoável aceitarmos passivamente esses abusos educacionais cometidos constantemente em desfavor da educação superior brasileira.

Façamos agora algumas reflexões sobre o sistema de avaliação existente:

O Índice Geral de Cursos da Instituição (IGC) é um indicador de qualidade de instituições de educação superior, que considera, em sua composição, a qualidade dos cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado). No que se refere à graduação, é utilizado o CPC (conceito preliminar de curso) e, no que se refere à pós-graduação, é utilizada a Nota Capes. O resultado final está em valores contínuos (que vão de 0 a 500) e em faixas (de 1 a 5).

O CPC é uma média de diferentes medidas da qualidade de um curso. As medidas utilizadas são: o Conceito ENADE (que mede o desempenho dos concluintes), o desempenho dos ingressantes no ENADE, o Conceito IDD e as variáveis de insumo. O dado variáveis de insumo – que considera corpo docente, infra estrutura e programa pedagógico – é formado com informações do Censo da Educação Superior e de respostas ao questionário socioeconômico do ENADE.

A forma do cálculo do CPC tem implicações sobre a representatividade do IGC. Para um curso ter CPC é necessário que ele tenha participado do ENADE com alunos ingressantes e alunos concluintes. Portanto, o IGC é representativo dos cursos que participaram das avaliações do ENADE, com alunos ingressantes e concluintes.

Como cada área do conhecimento é avaliada de três em três anos no ENADE, o IGC levará em conta sempre um triênio. Assim, o IGC 2010 considerou os CPC's dos cursos de graduação que fizeram o ENADE em 2009, 2008 e 2007; o IGC 2008.

Foram avaliados, em 2010,  os cursos de graduação em Agronomia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecniae de graduação tecnológica em Agroindústria, Agronegócios, Gestão Hospitalar, Gestão Ambiental e Radiologia.

Em tese, somente esses cursos poderiam ter seus resultados divulgados. Já que o CPC como dito antes é provisório e baseou-se no resultado do ENADE 2010.

O que pretende o MEC ao divulgar o IGC de IES que não possuem os cursos avaliados acima? Como ficam as IES diante de sua comunidade acadêmica com a divulgação dos dados distorcidos, em uma realidade pretérita e que não teve concluído seu amplo direito de defesa?  

A luz da Lei do Sinaes e da Constituição Federal de 1988 o MEC não poderia jamais alardear que as IES com IGC 1 e 2 terão consequencias diversas e poderão receber punições pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, inclusive suspensão de Vestibular e perda de vagas em seus cursos. Este fato configura-se até como crime de ameaça. 

Há inclusive rumores de que o MEC descredenciará mais de 30 instituições, significando o término de suas atividades. Isto é um claro ato de constrangimento com graves prejuízos institucionais e financeiros para as instituições.

Um fato específico de Pernambuco é a presença de IES do sistema estadual de ensino na lista do IGC. Estas entidades participam do Sinaes em caráter colaborativo, pois estão fora do sistema de regulação federal do MEC. Mesmo assim, seus nomes são divulgados sem quaisquer critérios e esclarecimentos à sociedade, jogando-se na “lata do lixo” toda uma história, um trabalho sério em favor da inclusão social. O MEC faz o pior, julga, divulga e distorce a legislação sem dar o direito de defesa. Puro ato de covardia...

Quem se responsabilizará pelos prejuízos causados a imagem das instituições e dos alunos desses cursos? Com a palavra o Senhor candidato à Prefeito de São Paulo.

Leianas redes sociaisAcompanhe-nos!

LeiaJá é um parceiro do Portal iG - Copyright. 2024. Todos os direitos reservados.

Carregando