Luciana Browne

Luciana Browne

Direito do Consumidor

Perfil: Sócia fundadora da Browne Advocacia e Consultoria. É mestre em Direito Privado pela UFPE e professora na Escola de Magistratura de Pernambuco e da Faculdade Maurício de Nassau. É também presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/PE.

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O caso do Toddynho: direito à indenização

Luciana Browne, | qui, 06/10/2011 - 13:26
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Subiu para 22 duas, as vítimas do achocolatado Toddynho. A Vigilância de Saúde do Rio Grande do Sul informou que foi detectado no produto um nível elevado de ph e ainda suspeita de que existam resquícios de produtos de limpeza na sua composição.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nomeadamente em seus artigos 8º.,  9º. e 10, impõe ao fornecedor (o que inclui os fabricantes de produtos), a total e absoluta observância às regras de proteção, cuidado e acompanhamento, dos produtos postos em circulação, o que faz justamente com o objetivo de preservar a saúde e a segurança dos consumidores.

Todavia, prevendo que há possibilidade de que ocorram falhas na linha de produção, e que, por conseguinte, alguns produtos inadequados à segurança dos consumidores sejam postos em circulação, o CDC ainda estabelece que o fornecedor deverá promover o chamado recall (chamamento do produto), retirando o produto de circulação; comunicando o fato às autoridades competentes; sem prejuízo evidentemente do direito à indenização às vítimas de danos decorrentes da inadequação desses produtos.

Portanto, as vítimas do achocolatado Toddynho, muitas delas com lesões na mucosa da boca, provocadas pelo excesso de acidez do produto, fazem jus à indenização pelos danos morais sofridos, além da indenização pelos danos emergentes, compreendendo as despesas com o tratamento das vítimas e até lucros cessantes, caso alguma vítima tenha deixado de perceber rendimento em virtude do acidente de consumo.

Além do direito individual, há de se destacar a importância da intervenção do Procon, das Associações de Defesa do Consumidor e do Ministério Público, na busca de resguardar o interesse individual homogêneo das vítimas ligadas a essa circunstância fática danosa e ainda dos sujeitos difusos, já que não se sabe a quantidade de pessoas (sujeitos indetermináveis) que estão expostas à falta de qualidade do achocolatado em questão. Tudo isso, evidentemente, sem prejuízo das sanções administrativas que compete ao Procon arbitrar, a exemplo de multa ao fabricante do produto, cujo valor pode alcançar o patamar de até três milhões de Ufir.

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