O senado Federal deu um passo importante na votação de projeto de lei que cria mecanismos de proteção ao consumidor no âmbito do comércio eletrônico. Trata-se de uma questão nova da era digital que demandava algumas regulamentações. De minha autoria, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 439/2011 prevê uma série de direitos aos consumidores nas compras por serviços via meio eletrônico e telefônico.
A matéria foi aprovada semana passada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal. Será ainda apreciada pela Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor (CMA) antes de seguir para a Câmara dos Deputados, sem necessidade de passar pelo plenário.
De acordo com o projeto, a oferta de produtos e serviços por meio eletrônico ou telefônico só poderá ser feita com prévia autorização do consumidor. Isso evitará a insistência indevida e desrespeitosa das empresas que enviam, reiteradas vezes, propagandas de produtos e serviços à revelia da vontade do cidadão.
A oferta também deverá conter informações fundamentais para que o comprador se resguarde de qualquer problema. É o caso do nome dos fabricantes dos produtos e do fornecedor responsável pela mercadoria ou serviço, os respectivos CPFs ou CNPJs, os endereços eletrônicos e geográficos deles, prazo para entrega do produto, forma de ressarcimento ao consumidor no caso de descumprimento do contrato, preço total do produto ou serviço e outras despesas, forma de pagamento, prazo para devolução do produto, dentre outros dados.
Essas regras valem para todas as modalidades de comércio à distância, como o eletrônico, telefônico e postal. Os consumidores também terão direito a desistir do contrato no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto ou serviço, ou na ausência do recebimento. Isso é algo razoavelmente óbvio, uma vez que a compra foi feita de longe, fazendo necessária a verificação do produto para saber se ele corresponde àquilo que foi dito sobre ele.
O projeto permite ainda que, nos casos de devolução do produto ou serviço, os valores pagos pelo consumidor sejam devolvidos pelo fornecedor. Caso a devolução não ocorra em 20 dias, o valor pago deverá ser devolvido em dobro.
O texto ainda traz outras salvaguardas aos consumidores nas compras dos produtos à distância, uma lacuna que foi criada no Código do Direito do Consumidor a partir da evolução tecnológica e das novas formas de compra. Creio que temos essa importante contribuição a dar a sociedade, protegendo sempre o lado mais fraco da relação comercial: o consumidor.
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