O Ministério Público Federal (MPF) emitiu um parecer favorável ao posicionamento dos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional (CREF, da 12.ª Região) de Educação Física. Esses órgãos estabelecem áreas diferentes de atuação para profissionais formados nos cursos de bacharelado e licenciatura. O parecer do MPF foi emitido por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PPR5).
De acordo com o MPF, um licenciado em educação física entrou na Justiça almejando autorização para atuar tanto em escolas quanto em academias, além de clubes e ambientes não escolares. O profissional solicitava que os Conselhos alterassem, por obrigação, a anotação na sua carteira de trabalho, de “atuação em educação básica” para “atuação plena”.
##RECOMENDA##O pedido foi negado pela 1.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco e o licenciado acabou recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), por entender que o artigo 3.º da Resolução CONFEF n.º 182/2009 ofende a liberdade profissional garantida pela Constituição Federal. Segundo o autor da ação, levando em consideração as modalidades de formação, os limites de atuação da profissão apenas poderiam ser estabelecidos por lei federal, e não por uma resolução administrativa. O licenciado, de acordo com o MPF, também alegou que as atividades desenvolvidas por profissionais de licenciatura e bacharéis são “essencialmente as mesmas”.
Já no argumento do MPF, a liberdade profissional não é irrestrita e a própria Constituição estabelece o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações estabelecidas na legislação. “No caso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9394/96) impõe a formação em curso superior de licenciatura como requisito para a atuação na educação básica. Além disso, o Conselho Nacional de Educação (CNE) estabeleceu diretrizes para a graduação em educação física voltada para as demais áreas de atuação, que não a de educação básica, por meio do curso de bacharelado”, informou o MPF, através da sua assessoria de imprensa.
O Ministério ainda alega que, a Lei n.º 9696/98, que regulamenta a profissão dos educadores físicos, determina a necessidade de o profissional de educação física registrar-se perante o CREF. Para o procurador regional da República, Francisco Chaves, autor do parecer favorável aos Conselhos, a licenciatura trabalha com qualificações voltadas para o segmento de magistério. Por outro lado, o curso de bacharelado, segundo Chaves, oferece uma formação mais abrangente e direcionada para instruir a sociedade sobre um modo de vida mais saudável e ativo.
O CNE, por sua vez, estabeleceu exigências distintas para as duas modalidades. Na licenciatura, por exemplo, o curso tem duração mínima de três anos e carga horária de 2800 horas. Já no bacharelado, o tempo mínimo de curso é de quatro anos, com 3200 horas.
O posicionamento do MPF foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ julgou o caso do licenciado e entendeu não existir a possibilidade da plena atuação profissional dos licenciados em educação física em duas modalidades diferentes de curso.