Tópicos | paciente portador de HIV

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou o pedido de suspensão do Governo para interromper o medicamento de um paciente portador de HIV com depressão e transtorno de ansiedade. Como multa, a juíza da 2ª Vara da fazenda Pública de Olinda, Eliane Ferraz Guimarães Novaes, fixou o valor de R$ 1 mil por dia pelo descumprimento da medida.

No processo, o autor apresentou laudo e prescrição médica comprovando sua condição de saúde, cujo quadro vem evoluindo há anos com o surgimento de transtornos comportamentais, e necessidade de uso de vários medicamentos para o controle do transtorno de ansiedade, angústia, medo e ideação suicida. O paciente acrescentou nos autos que o uso dos medicamentos servirá para que ele continue vivendo dignamente e afirma não ter condições de arcar com os custos do tratamento.

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O estado, por sua parte, alegou que os medicamentos listados pelos pacientes não fazem parte da lista de remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e recomendou tratamento terapêutico alternativo ao paciente. Também acrescentou que o poder judiciário não possui legitimidade para determinar o cumprimento de atos de caráter administrativo, cabendo aos poderes legislativo e executivo ponderar o caso.

O desembargador Rafael Machado, responsável pela negação do pedido do estado, alegou a garantia da saúde e à vida ampla e irrestrita está acima dos parâmetros administrativos. “Não cabe à administração erguer barreiras burocráticas impedindo o tratamento adequado, notadamente na hipótese do cidadão ser portador de moléstia grave, sendo estritamente necessário procedimento prescrito", explicou Machado.

Sobre a legitimidade do poder judiciário, o magistrado registrou que não se pode esquecer a importante missão do judiciário em implementar a efetividade das normas constitucionais. “Este poder não pode ficar apático diante da inconstitucional omissão estatal em não conferir concretização aos preceitos constitucionais. É indispensável a ingerência do Poder Judiciário, para resguardar o direito público subjetivo à saúde previsto na Constituição Cidadã de 1988", completou o desembargador, cuja decisão foi publicada na terça-feira (11), no Diário da Justiça Eletrônico. O Estado ainda pode recorrer da decisão.

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