Tópicos | Renegociação de débitos

Nesta quinta-feira (22), foi divulgada uma resolução que permite a renegociação de contratos vencidos e não pagos do Programa Especial de Regularização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) feitos até o segundo semestre de 2017, inadimplentes até a data de 10 de julho de 2020. Segundo o Comitê Gestor do Fies, através do Programa Especial de Regularização estudantes poderão quitar o débito devedor com ou sem parcelamento.

Nesse sentido, serão considerados débitos com um dia ou mais de atraso na fase de amortização, ou seja, na fase de extinção da dívida através de pagamentos periódicos. A renegociação deverá ser feita por meio de solicitação junto ao agente financeiro, até 31 de dezembro de 2020.

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Dentre as opções, estão a liquidação total do valor em pagamento único. Com isso, há uma redução de 100% dos encargos moratórios (por atraso), desde que seja realizado até o dia 31 de dezembro deste ano. A outra opção é realizar o pagamento em até quatro parcelas semestrais, com o vencimento da primeira parcela em 31 de março de 2021, e redução de 60% dos encargos por atraso. Nas mesma condições deste último, ainda há possibilidade de renegociar a despesa em até 24 parcelas mensais.

De acordo com as normas do parcelamento, o estudante poderá pagar em 145 ou 175 parcelas mensais e sucessivas, respectivamente, com redução de 40% e 25% dos encargos por atraso, e ambos com vencimento a partir de janeiro de 2021.

O texto explica que as parcelas mensais da renegociação não poderão ser inferior a R$ 200, mesmo que implique a redução do prazo máximo de parcelamento. Também fica sustentado que o valor pago de entrada será equivalente à primeira parcela a ser paga em virtude da adesão ao Programa.

A Comissão também salienta que os descontos concedidos restringem-se aos encargos por atraso, permanecendo a cobrança dos débitos contratuais. A determinação acrescenta que o financiado tem a opção de realizar “amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo”.

A resolução prevê que “em caso de prorrogação da decretação do estado de calamidade pública nacional, suspender-se-á automaticamente a obrigação do pagamento da primeira parcela para o mês seguinte ao fim da pandemia”. Essa medida não cabe aos que decidirem liquidar o valor total em pagamento único.

Inadimplência

Ao aderir o Programa, os nomes dos financiados e dos seus fiadores são retirados dos cadastros de devedores inadimplentes. No entanto, a Comissão enfatiza que o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor renegociado, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre os encargos.

Em caso de inadimplência, após aderir o Programa, os financiados e seus fiadores terão os nomes e CPFs no cadastros restritivos de crédito. E diante disso, só haverá uma chance para realizar nova renegociação com base no publicado na resolução.

Ação Judicial

Por fim, aqueles que desejarem aderir ao Programa Especial de Regularização, cujos os débitos estejam em discussão judicial, deverão renunciar todas as alegações que fundem a ação judicial. As negociações serão concedidas mediante anuência do agente financeiro.

“Encerrado o prazo definido para adesão ao Programa Especial de Regularização, o agente financeiro terá até 15 dias para finalizar a contratação da renegociação”. Com isso, um relatório mensal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos deve ser enviado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

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