O Ínclito Tribunal Superior Eleitoral, em um placar acirrado de 4 votos contra 3, por intermédio da resolução de n. 23.376/12, cominou que as decisões que desaprovam contas de candidatos impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral. A mencionada resolução, ao impedir a quitação eleitoral aos candidatos que tiveram suas contas de campanhas anteriores desaprovadas, estabeleceu, consequentemente, um novo requisto de registro que não estava previsto em lei. Muito pelo contrário, o art. 11, § 7º expõe que a certidão de quitação eleitoral somente abrange a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas aplicadas e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
O entendimento esposado pelo TSE é que os candidatos que tiveram suas contas rejeitadas nas eleições de 2010 não podem disputar as eleições de 2012. Em relação aos candidatos que tiveram suas contas rejeitadas em outros anos, a Colenda Corte Eleitoralista asseverou que iria se pronunciar caso a caso.
O posicionamento agasalhado pelo TSE fora proferido sem alicerce normativo, no que inflige o princípio da legalidade e fere diretamente o art. 105, que impede que as resoluções possam mitigar direitos e impor sanções sem prévia cominação legal. Configurou-se um típico caso de judicialização que, seguramente, será revertido pelo STF ou pelo próprio Congresso Nacional através de emenda constitucional. Todavia, o mais grave é que inúmeros candidatos serão prejudicados em razão da insegurança jurídica reinante na matéria e muitos, infelizmente, não terão uma assessoria jurídica eficiente para preservar suas prerrogativas constitucionais.
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