A Moral é um objeto da Ética, normatizando a relação dos cidadãos para que eles guiem suas ações em busca do alcance da virtude. A Ética representa a “verdade” da Moral, dando-lhe os fundamentos para nortear o estabelecimento de seus parâmetros. Ela é formada por preceitos que direcionam a conduta humana, influindo na organização da coletividade. Sua origem advém de convenções que estabilizam valores de determinados grupos sociais, em certo elastério temporal. Para Miguel Reale a Moral consubstancia o universo repleto por condutas naturais, onde o comportamento humano encontra razão nas raízes do subjetivismo. Doravante, o ato moral alude aos costumes que uma comunidade sopesa como indispensáveis ao bem comum e à paz social.[1]
Ontologicamente, há diferenças cruciais entre a Moral e o Direito. Aftalión sustenta que existe diferenciação entre os dois conceitos. Para ele o Direito se refere aos aspectos externos dos atos, enquanto a Moral se refere aos aspectos internos. No primeiro há possibilidade do exercício da coercibilidade estatal, no segundo não, sendo a coercibilidade interna.[2]
Kant fazia uma distinção entre a lei moral e a lei positiva. Para o filósofo de Königsberg esta última é analisada de acordo com as ações praticadas, ou seja, em consonância com seu resultado prático, enquanto aquela tem seu móvel de análise de acordo com as intenções da conduta, valendo-se de seu aspecto positivo.[3]
Depreende-se, então, que há um consenso no sentido de que a Moral difere-se do Direito, seja pela sua essência, seja pelo seu conteúdo, não podendo haver uma justaposição entre eles, sob pena de acarretar antinomias e aprofundar a perda de eficácia desses dois subsistemas sociais.
Uma das garantias mais prementes para a consolidação do fenômeno jurídico é o estabelecimento de um Estado de Direito, baseado na obrigação de seguir as diretrizes jurídicas e proteger os direitos humanos dos cidadãos.[4] Ele é uma situação jurídica onde as atividades do cidadão e do Estado estão subordinadas à lei. Ou seja, nesse sistema institucional há uma observância à hierarquia normativa, à supremacia da Constituição e aos direitos humanos.[5] Dessa forma, podemos entender que este modelo institucional se opõe às monarquias absolutas e às ditaduras, visto que essas estruturas estatais violam frequentemente os direitos humanos e cometem constantemente arbitrariedades.[6]
Assim, partindo-se do pressuposto que Estado de Direito é aquele estruturado em parâmetros normativos, emerge questão interessante referente à ambiguidade da própria expressão “Estado de Direito”. Como referido acima, não se deve atribuir a esta expressão uma necessária correlação com o direito escrito; no entanto, a sua compreensão ficará condicionada, inexoravelmente, àquilo que se entende por Direito. O Estado, entendido como comunidade politicamente organizada, pode assumir diferentes facetas proporcionalmente ao tipo de direito a que está atrelado: Estado de Direito feudal, burguês, nacional, teocrático etc.[7] O essencial para sua caracterização, é que a conduta dos entes estatais e dos cidadãos seja prefixada em bases legais, garantindo a concretização da segurança jurídica e impedindo abuso de poder.
A problemática enfocada é que a utilização exacerbada de padrões morais, voluntaristas, casuísticos e tópicos serve para arrefecer a consolidação do Estado de Direito brasileiro na medida em que atinge os pilares das garantias constitucionais clássicas. Esse processo de moralismo assistemático da seara jurídica precisa ser analisado com parcimônia porque pode atingir elementos basilares do garantismo constitucional. Não se questiona a introdução de padrões morais no sistema constitucional, desde que ele se compatibilize aos mandamentos reitores do sistema jurídico vigente.
Etimologicamente a palavra moralismo pode ser empregada como um desvio da moral, em um claro sentido pejorativo. Miguel Reale critica os juristas que não compreendem a diferença entre ilicitude moral da ilicitude jurídica, tencionando vincular o direito à Moral de maneira absoluta.[8]
A exacerbação do moralismo provoca um arrefecimento da densidade normativa e torna o ordenamento jurídico imprevisível, podendo propiciar que vetores morais de determinados grupos sociais sobreponham-se aos ditames agasalhados pela Carta Magna, inclusive maculando a estabilidade das relações jurídicas. Dessa forma, preceitos morais, mesmo que introduzidos normativamente no sistema jurídico, por intermédio de mandamentos infraconstitucionais, chocando-se frontalmente com garantias constitucionais, devem ser considerados inconstitucionais e expulsos da vida normativa.
Não se pode em nome de moralismos estovar a ordem jurídica estabelecida, fazendo com que supostos preceitos que são considerados como panacéias maculem direitos que secularmente foram concretizados no imaginário coletivo da sociedade. Se houver a retirada de prerrogativas constitucionais de um cidadão que notoriamente é considerado corrupto, nenhum homem de bem da sociedade estará resguardado de tiranias perpetradas em nome da virtude e dos bons costumes.
A exacerbação de moralismos no ordenamento jurídico é imunizar determinadas decisões judiciais, impedindo sua tipificação de inconstitucional ou que se possa discutir sua legitimidade. Busca-se através deste desiderato evitar qualquer tipo de discussão do conteúdo dessas leis agasalhadoras de parâmetros morais. Essas decisões podem até mesmo se chocar contra o ordenamento estabelecido, sem se preocupar com controle jurídico porque estariam amparados em “valores superiores”, que não cabem discussão, como se fossem dogmas auctoritas. Nesse diapasão, tenta-se colocar o Judiciário como guardião da moral, esquecendo-se que quando inexiste o sistema de freios e contrapesos, incentiva-se o arbítrio, não importando qua l seja o poder que exercerá a função de guardião.
A prestação de contas pelos candidatos configura-se como requisito essencial para a correta auferição da origem dos recursos eleitorais e a forma como foram efetivados os seus gastos, a fim de impedir o abuso de poder econômico e consagrar o princípio da isonomia no que concerne à disputa do pleito eleitoral. Encontra-se disciplinada nos artigos 28 a 32 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e na recente Resolução n. 23.376/2012, que foi expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, no dia 1º de Março de 2012.
Sendo assim, conforme reza o §1º, do art. 28 da Lei das Eleições, as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias são realizadas através do comitê financeiro, com o acompanhamento dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
Já com relação aos candidatos às eleições proporcionais, a prestação de contas pode ser feita tanto pelo comitê financeiro quanto pelo próprio candidato. Com relação aos candidatos que despenderam elevados numerários financeiros, recomenda-se que a prestação de contas seja realizada de forma individual, o que evitaria problemas posteriores (art.28, §2º , da LE).[1]
Importante explicitar que nas doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica, não é necessária a assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário.[2]
Frise-se ainda que se for ultrapassado o limite da doação, o candidato poderá responder por captação ilícita de gastos e de arrecadação, e as pessoas físicas estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. As pessoas jurídicas também ficam sujeitas ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, além de ficar proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa (art.81, §2º e §3º, da Lei 9.504/97).
É o órgão criado pelos partidos políticos com o escopo de arrecadar e aplicar devidamente os recursos da campanha eleitoral. A sua constituição se dá pela comprovação da cópia da ata de reunião na qual foi deliberada, com a data e a especificação do tipo de comitê criado. Os comitês financeiros são constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um Presidente e um tesoureiro (art.7, §1º, da Resolução TSE n. 23.376/12).
Devem ser registrados, até cinco dias após a sua constituição, perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (art.8º, da Resolução TSE n. 23.376/12) e o requerimento do seu registro deve ser devidamente assinado pelo seu Presidente e tesoureiro (art.9º, da Resolução TSE n. 23.376/12).
O pedido de registro do comitê financeiro deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado;
b) relação nominal de seus membros, com as suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e as respectivas assinaturas;
c) comprovante de regularidade perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do Presidente e do tesoureiro do comitê financeiro, nos termos de Instrução Normativa Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil;
d) endereço e número de telefone e de fac-símile por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral. (art. 9, Resolução de n. 23.376/12).
Examinada a respectiva documentação supramencionada, o Juízo Eleitoral, se for o caso, poderá determinar o cumprimento de diligências para a obtenção de informações e documentos adicionais e/ou a complementação dos dados apresentados, assinalando prazo não superior a setenta e duas horas, sob pena de indeferimento do pedido do registro do comitê financeiro (art.10, da Resolução TSE n. 23.376/12).
Verificada a regularidade da documentação, o Juízo Eleitoral determinará o registro do comitê financeiro e a guarda da documentação para subsidiar a análise da prestação de contas. Importante explicitar que não se admite comitê financeiro de coligação partidária (art.7, §2º, da Resolução TSE n.23.376/12).
Os comitês financeiros também estão obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, sendo-lhes atribuída uma natureza jurídica de associação privada a ser atribuída na inscrição cadastral (art.22-A, caput, da Lei n. 9.504/97).
Toda e qualquer arrecadação de recursos (inclusive os recursos próprios) só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. Os candidatos deverão imprimir diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página do TSE (www.tse.jus.br). Atenção que a ausência de recibo eleitoral no que urge à prestação de contas incide em vício de irregularidade insanável provocando a rejeição das mesmas.[3]
Os recursos financeiros provenientes de fontes não identificadas ou que não passaram pela conta financeira não devem ser utilizados porque se constituem em vícios insanáveis, no que acarreta a desaprovação das contas. Esses recursos devem permanecer intactos na conta bancária e ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
As sobras de campanha deverão ser transferidas para o partido do candidato até a data da apresentação das contas e podem ser de dois tipos: sobras financeiras ou de bens e materiais. No caso de sobra financeira, deverá ser recolhida à conta do partido para este fim e, quanto aos bens e materiais, deverá ser recolhida ao partido mediante recibo de transferência de bens permanentes, gerado pelo sistema, devidamente assinado pelo presidente do órgão partidário e entregue à Justiça Eleitoral.
Ao receberem as informações imprescindíveis para a prestação de contas junto à Justiça Eleitoral, os comitês financeiros devem tomar as seguintes medidas (art. 29 da LE):
a) verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária conferem como os registros financeiros e contábeis já registrados pelo comitê;
b) resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
c) encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realizaçãodas eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, salvo se ocorrer segundo turno;
d) havendo segundo turno, a prestação de contas dos candidatos que o disputaram pode ser remetida até o trigésimo dia posterior à sua realização. Nas eleições de 2012, o prazo para o candidato que disputar segundo turno apresentar as contas referentes aos dois turnos é até o dia 27 de novembro de 2012 (art. 38, §1º, Resolução n. 23.376).
Após o exaurimento do prazo estipulado para prestação de contas, sem que elas tenham sido prestas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (§4º, art. 38, da Resolução n. 23.376).
O prazo para a prestação de contas final dos candidatos proporcionais que optaram por realizá-la individualmente será, da mesma forma, de no máximo trinta dias. Se a prestação de contas não for realizada no prazo mencionado, os candidatos eleitos não podem ser diplomados e, logo, não podem exercer seu mandato (art. 29, § 2º, da LE).
O comitê, em um primeiro momento, faz apuração dos valores que recebeu e daqueles que endereçou aos candidatos. Posteriormente, deve receber a prestação de contas dos candidatos que não optaram por realizá-la de modo individual, analisando se há lacunas. Munido de todos os dados necessários, o comitê financeiro realiza o balanço final, verificando se há necessidade de mais informações contábeis.
Ainda é de bom alvitre ressaltar que o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Ademais, se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
Por fim, a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral (art..35, §7º, da Resolução 23.376/12).
[1] ‘’O próprio candidato pode submeter as suas contas de campanha à apreciação da Justiça Eleitoral, sem necessidade de intervenção do comitê financeiro do partido ao qual está filiado’’ (RESPE- 15940/TO, Rel. Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA).
[2] (Consulta nº 201402, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/06/2011, Página 62-63 )
[3]Prestação de contas. Candidato. Campanha eleitoral. - Em regra, constitui irregularidade insanável que leva à desaprovação das contas a ausência de recibo eleitoral na prestação de contas. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 4080386, Acórdão de 15/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/02/2012, Página 10 ) As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4005639, Acórdão de 19/05/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 210 )
A convenção é ato político-partidário, cuja finalidade essencial é a escolha dos candidatos a cargos eletivos, bem como acordar sobre a possibilidade de integrar uma eventual coligação partidária. Ela representa um momento ímpar para uma organização partidária, pois importantes decisões políticas são tomadas nessas ocasiões.[1]
É ato formal em que os partidos homologam os candidatos que vão participar das eleições. É o procedimento livremente estipulado pelas agremiações para que seus filiados, legalmente habilitados, possam escolher os militantes que vão disputar as eleições pelo partido ou em coligação. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art.6º, caput).
O prazo para realização das convenções partidárias começa no dia 10/06/2012 estendendo-se ao dia 30/06/2012. Inicia-se a primeira fase do processo eleitoral propriamente dito, para a escolha das candidaturas e coalizões entre as agremiações partidárias, razão pela qual a ruas das sociedades poderá ser invadida pela propaganda intrapartidária.
As convenções partidárias são reuniões feitas pelos partidos políticos, para discutir ou decidir sobre a escolha dos candidatos aos cargos majoritário e proporcional e a formação de coligações.
Nas convenções partidárias os partidos políticos também poderão deliberar sobre a escolha de delegados ou representantes, fixação dos valores máximos de gastos por cargo, preparação da campanha eleitoral, comitê financeiro etc.
As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações devem ser realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012 (Lei 9.504/97, art. 8º, caput)
Para a realização das convenções partidárias, o partido político poderá usar, gratuitamente, prédios públicos, desde que comunique por escrito ao responsável pelo respectivo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a respectiva convenção, responsabilizando-se por eventuais danos causados com a realização do evento. Na hipótese de coincidência de datas, prevalecerá a comunicação protocolada primeiro (Lei nº 9.096/95, art. 51; Lei nº 9.504/97, art. 8º, §2º; Resolução TSE nº 23.373, art. 8º, §§ 2º e 3º).
As decisões nas convenções partidárias serão tomadas, a princípio, de acordo com o estatuto do partido. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecer tais regras, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições (até 10 de abril de 2012) e encaminhá-las ao TSE antes da realização das convenções (Lei 9.504/97, art. 7º, §1º)
Por força do princípio da autonomia partidária combinado com o princípio da hierarquia, os órgãos de direção nacional dos partidos políticos poderão legitimamente estabelecer diretrizes a serem observadas nas convenções partidárias pelos órgãos de direção estadual ou municipal para os respectivos pleitos que se seguirem.
Tais diretrizes definidas pelo órgão de direção nacional, quando legitimamente estabelecidas, subordinam os órgãos hierarquicamente inferiores, de modo que as convenções estaduais e municipais dos partidos políticos não poderão se opor às diretrizes legalmente estabelecidas pela convenção nacional.
Com efeito, prescreve o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. Significa dizer que é dado ao diretório nacional a faculdade de deliberar sobre com quais partidos poderão coligar-se os órgãos de nível regional e municipal ou em que condições devem ser feitas as coligações, sob pena de anular a respectiva convenção e a coligação feita no âmbito regional/municipal e os atos dela decorrentes.
Na realização de sua convenção partidária o respectivo partido político deverá, obrigatoriamente, lavrar uma ata. Segundo dicção do artigo 8º, da Lei n° 9.504/97, a ata da convenção deve ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizado os já existentes.
Recomenda-se que todas as deliberações ocorridas na convenção partidária constem da respectiva ata. Também é importante consignar na ata da convenção partidária as informações que são exigidas pela Justiça Eleitoral quanto ao preenchimento e apresentação do formulário DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários).
Nos termos do art. 24, da Resolução TSE nº 23.373, o formulário DRAP deve ser preenchido com as seguintes informações:
I – nome e sigla do partido político;
II – na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;
III – data da(s) convenção(ões);
IV – cargos pleiteados;
V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;
VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;
VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que:
a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º);
b) nas candidaturas de vices os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.
Em se tratando de coligação, cada partido político indicará, em sua respectiva ata, seus próprios candidatos. Não se consigna os candidatos de outros partidos; apenas deverá fazer menção que está participando de coligação com outros partidos, indicando quais são estas agremiações coligadas.
[1] AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. P. 161.
Felizmente, o Tribunal Superior Eleitoral, em apertada maioria, voltou atrás na imposição de exigir a aprovação de contas de campanha como requisito para a obtenção do registro de candidatura. Mesmo criticando-se que esta reviravolta tenha ocorrido por intermédio de um pedido de reconsideração – em virtude da ausência de sua previsão legal, ela é alvissareira porque impediu que o TSE atuasse ao largo dos parâmetros normativos estabelecidos.
Sustentando a tese de que a mencionada exigência não estava prevista em permissivo legal posicionaram-se os Ministros Dias Toffoli, Henrique Neves, Gilson Dipp e Arnaldo Versiani. Em sentido contrário defendo a exigência sob a alegação de que quem tivesse suas contas rejeitas não auferiria jus honorum para a disputa eleitoral, perfilaram-se os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Nancy Andrighi.
Como bem frisou o Min. Toffoli, que foi o voto de desempate, as irregularidades na prestação de contas de candidatos que acarretarem sua desaprovação podem fundamentar a ação prevista no artigo 30-A, que trata da arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Outrossim, asseverou o Ministro que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados devem ser consideradas como não prestadas, acarretando a impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral.
Os defensores de tal exigência afirmam que ela poderia contribuir com a moralização dos pleitos eleitorais porque excluiriam das próximas eleições aqueles que utilizassem de causa dois ou infligissem gravemente a legislação eleitoral. Ou seja, seria mais um instrumento, advindo após a promulgação da Lei da Ficha Limpa, para expurgar aqueles cidadãos que não ostentam condições mínimas para representar a sociedade.
O problema é que grande parte daqueles candidatos que tiveram suas contas rejeitadas não as tiveram em virtude da utilização de fontes vedadas ou gastos em excesso, mas em razão de questiúnculas jurídicas, muitas vezes porque realizaram despesas, em valores ínfimos, sem passar pela conta de campanha. Dessa forma, aquelas candidaturas que tinham ao seu dispor a acuidade de grandes escritórios de advocacia não sofreram maiores percalços, enquanto aqueles destituídos de uma assessoria competente, muitas vezes por questões de bagatela, tiveram suas contas rejeitadas.
Pugna-se, de forma insofismável, por um maior rigor nas prestações de contas, mas seguindo os preceitos da legalidade, sem que analistas contábeis possam, de forma discricionária e sem o estabelecimento de standards gerais, impor balizas tópicas, utilizando-se de métodos hermenêuticos que fogem dos parâmetros normativos estabelecidos. Discorda-se, de forma peremptória, que qualquer medida, por melhor que seja seu amparo ético, possa subverter o primado da legalidade e da segurança jurídica.
O Ínclito Tribunal Superior Eleitoral, em um placar acirrado de 4 votos contra 3, por intermédio da resolução de n. 23.376/12, cominou que as decisões que desaprovam contas de candidatos impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral. A mencionada resolução, ao impedir a quitação eleitoral aos candidatos que tiveram suas contas de campanhas anteriores desaprovadas, estabeleceu, consequentemente, um novo requisto de registro que não estava previsto em lei. Muito pelo contrário, o art. 11, § 7º expõe que a certidão de quitação eleitoral somente abrange a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas aplicadas e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
O entendimento esposado pelo TSE é que os candidatos que tiveram suas contas rejeitadas nas eleições de 2010 não podem disputar as eleições de 2012. Em relação aos candidatos que tiveram suas contas rejeitadas em outros anos, a Colenda Corte Eleitoralista asseverou que iria se pronunciar caso a caso.
O posicionamento agasalhado pelo TSE fora proferido sem alicerce normativo, no que inflige o princípio da legalidade e fere diretamente o art. 105, que impede que as resoluções possam mitigar direitos e impor sanções sem prévia cominação legal. Configurou-se um típico caso de judicialização que, seguramente, será revertido pelo STF ou pelo próprio Congresso Nacional através de emenda constitucional. Todavia, o mais grave é que inúmeros candidatos serão prejudicados em razão da insegurança jurídica reinante na matéria e muitos, infelizmente, não terão uma assessoria jurídica eficiente para preservar suas prerrogativas constitucionais.