A prestação de contas pelos candidatos configura-se como requisito essencial para a correta auferição da origem dos recursos eleitorais e a forma como foram efetivados os seus gastos, a fim de impedir o abuso de poder econômico e consagrar o princípio da isonomia no que concerne à disputa do pleito eleitoral. Encontra-se disciplinada nos artigos 28 a 32 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e na recente Resolução n. 23.376/2012, que foi expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, no dia 1º de Março de 2012.
Sendo assim, conforme reza o §1º, do art. 28 da Lei das Eleições, as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias são realizadas através do comitê financeiro, com o acompanhamento dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
Já com relação aos candidatos às eleições proporcionais, a prestação de contas pode ser feita tanto pelo comitê financeiro quanto pelo próprio candidato. Com relação aos candidatos que despenderam elevados numerários financeiros, recomenda-se que a prestação de contas seja realizada de forma individual, o que evitaria problemas posteriores (art.28, §2º , da LE).[1]
Importante explicitar que nas doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica, não é necessária a assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário.[2]
Frise-se ainda que se for ultrapassado o limite da doação, o candidato poderá responder por captação ilícita de gastos e de arrecadação, e as pessoas físicas estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. As pessoas jurídicas também ficam sujeitas ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, além de ficar proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa (art.81, §2º e §3º, da Lei 9.504/97).
É o órgão criado pelos partidos políticos com o escopo de arrecadar e aplicar devidamente os recursos da campanha eleitoral. A sua constituição se dá pela comprovação da cópia da ata de reunião na qual foi deliberada, com a data e a especificação do tipo de comitê criado. Os comitês financeiros são constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um Presidente e um tesoureiro (art.7, §1º, da Resolução TSE n. 23.376/12).
Devem ser registrados, até cinco dias após a sua constituição, perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (art.8º, da Resolução TSE n. 23.376/12) e o requerimento do seu registro deve ser devidamente assinado pelo seu Presidente e tesoureiro (art.9º, da Resolução TSE n. 23.376/12).
O pedido de registro do comitê financeiro deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado;
b) relação nominal de seus membros, com as suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e as respectivas assinaturas;
c) comprovante de regularidade perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do Presidente e do tesoureiro do comitê financeiro, nos termos de Instrução Normativa Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil;
d) endereço e número de telefone e de fac-símile por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral. (art. 9, Resolução de n. 23.376/12).
Examinada a respectiva documentação supramencionada, o Juízo Eleitoral, se for o caso, poderá determinar o cumprimento de diligências para a obtenção de informações e documentos adicionais e/ou a complementação dos dados apresentados, assinalando prazo não superior a setenta e duas horas, sob pena de indeferimento do pedido do registro do comitê financeiro (art.10, da Resolução TSE n. 23.376/12).
Verificada a regularidade da documentação, o Juízo Eleitoral determinará o registro do comitê financeiro e a guarda da documentação para subsidiar a análise da prestação de contas. Importante explicitar que não se admite comitê financeiro de coligação partidária (art.7, §2º, da Resolução TSE n.23.376/12).
Os comitês financeiros também estão obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, sendo-lhes atribuída uma natureza jurídica de associação privada a ser atribuída na inscrição cadastral (art.22-A, caput, da Lei n. 9.504/97).
Toda e qualquer arrecadação de recursos (inclusive os recursos próprios) só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. Os candidatos deverão imprimir diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página do TSE (www.tse.jus.br). Atenção que a ausência de recibo eleitoral no que urge à prestação de contas incide em vício de irregularidade insanável provocando a rejeição das mesmas.[3]
Os recursos financeiros provenientes de fontes não identificadas ou que não passaram pela conta financeira não devem ser utilizados porque se constituem em vícios insanáveis, no que acarreta a desaprovação das contas. Esses recursos devem permanecer intactos na conta bancária e ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
As sobras de campanha deverão ser transferidas para o partido do candidato até a data da apresentação das contas e podem ser de dois tipos: sobras financeiras ou de bens e materiais. No caso de sobra financeira, deverá ser recolhida à conta do partido para este fim e, quanto aos bens e materiais, deverá ser recolhida ao partido mediante recibo de transferência de bens permanentes, gerado pelo sistema, devidamente assinado pelo presidente do órgão partidário e entregue à Justiça Eleitoral.
Ao receberem as informações imprescindíveis para a prestação de contas junto à Justiça Eleitoral, os comitês financeiros devem tomar as seguintes medidas (art. 29 da LE):
a) verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária conferem como os registros financeiros e contábeis já registrados pelo comitê;
b) resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
c) encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realizaçãodas eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, salvo se ocorrer segundo turno;
d) havendo segundo turno, a prestação de contas dos candidatos que o disputaram pode ser remetida até o trigésimo dia posterior à sua realização. Nas eleições de 2012, o prazo para o candidato que disputar segundo turno apresentar as contas referentes aos dois turnos é até o dia 27 de novembro de 2012 (art. 38, §1º, Resolução n. 23.376).
Após o exaurimento do prazo estipulado para prestação de contas, sem que elas tenham sido prestas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (§4º, art. 38, da Resolução n. 23.376).
O prazo para a prestação de contas final dos candidatos proporcionais que optaram por realizá-la individualmente será, da mesma forma, de no máximo trinta dias. Se a prestação de contas não for realizada no prazo mencionado, os candidatos eleitos não podem ser diplomados e, logo, não podem exercer seu mandato (art. 29, § 2º, da LE).
O comitê, em um primeiro momento, faz apuração dos valores que recebeu e daqueles que endereçou aos candidatos. Posteriormente, deve receber a prestação de contas dos candidatos que não optaram por realizá-la de modo individual, analisando se há lacunas. Munido de todos os dados necessários, o comitê financeiro realiza o balanço final, verificando se há necessidade de mais informações contábeis.
Ainda é de bom alvitre ressaltar que o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Ademais, se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
Por fim, a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral (art..35, §7º, da Resolução 23.376/12).
[1] ‘’O próprio candidato pode submeter as suas contas de campanha à apreciação da Justiça Eleitoral, sem necessidade de intervenção do comitê financeiro do partido ao qual está filiado’’ (RESPE- 15940/TO, Rel. Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA).
[2] (Consulta nº 201402, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/06/2011, Página 62-63 )
[3]Prestação de contas. Candidato. Campanha eleitoral. - Em regra, constitui irregularidade insanável que leva à desaprovação das contas a ausência de recibo eleitoral na prestação de contas. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 4080386, Acórdão de 15/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/02/2012, Página 10 ) As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4005639, Acórdão de 19/05/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 210 )