A disciplina de direito constitucional da primeira fase da OAB XXXIV, aplicada neste domingo (20), contou com sete questões. A professora da disciplina, Maíra Kerstenetzky, comenta a resolução de todos os quesitos da avaliação. Confira:
QUESTÃO: “O governador do Estado Alfa, como represália às críticas oriundas dos professores das redes públicas de ensino...”
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RESPOSTA: Está errada, pois a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais está prevista na ordem constitucional, de modo que o seu não oferecimento ou o oferecimento irregular pode ensejar, inclusive, a responsabilização do governador do Estado Alfa. A questão trata da ordem social e, especificamente, da educação como direito social. A gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais é um dos princípios elencados no art. 206, IV e 208, §§1º e 2º da CRFB/88.
QUESTÃO: “O governador do estado Alfa propôs perante o Supremo Tribunal Federal Ação Declaratória de Constitucionalidade...”
RESPOSTA: A ADC não consubstância via adequada à análise da pretensão formulada, uma vez que a Constituição do Estado Alfa, não pode ser objeto de controle em tal modalidade de ação abstrata de constitucionalidade. A questão trata do controle de constitucionalidade concentrado. O objeto da ADC é a fiscalização de lei ou ato normativo federal, conforme expressa previsão do art. 102, I, “a” da CRFB/88. Diferentemente da ADI, que tem como objeto tanto lei ou ato normativo federal como estadual.
QUESTÃO: “O perfil de proteção jurídica dos direitos fundamentais já passou e vem passando por momentos de avanços e involuções...”
RESPOSTA: “É inconstitucional, pois a revogação total da Lei X, sem apresentação de lei regulamentadora alternativa, viola o princípio da “proibição ao retrocesso social”. Registre-se que a vedação ao retrocesso impõe ao Estado o impedimento de abolir, restringir ou inviabilizar sua concretização por inércia ou omissão, conforme tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal “- A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS.
– O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.
– A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina.
Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).
QUESTÃO: “Faltando um ano e meio para a eleição dos cargos políticos federais e estaduais, é promulgada pelo Presidente da República uma lei que estabelece diversas alterações no processo eleitoral...”
RESPOSTA: “Constitucional, já que o lapso temporal, entre a data de entrada em vigor da lei e a data de realização da próxima eleição, não afronta a regra temporal imposta pela Constituição Federal”. A questão trata de direitos políticos. O art. 16 da CRFB/88 prevê que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral.
QUESTÃO: “A zona oeste do Estado Delta foi atingida por chuvas de grande intensidade por duas semanas...”
RESPOSTA: “É competência indelegável do Presidente da República, não sendo constitucionalmente prevista sua extensão aos chefes do poder executivo estadual”. Quando há grave e iminente estabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções oriundas de crises econômicas, políticas ou sociais, visando o restabelecimento da ordem e proteção da Democracia, o estado de defesa deve ser decretado. Quem possui competência para decretar o estado de defesa é o Presidente da República, que deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, apesar dos posicionamentos desses não serem dotados de qualquer caráter vinculante. É o que extraímos dos arts. 21, V, 84, IX e 136 da CRFB/88.
QUESTÃO: “Clarice, em razão de deficiência severa, não possui quaisquer meios de prover sua própria manutenção...”
RESPOSTA: “Possuirá a garantia de receber um salário-mínimo de benefício mensal, independentemente de qualquer contribuição à seguridade social, nos termos da lei”. Mais uma questão que trata da ordem social, mais precisamente, da assistência social, nos termos do art. 203, V da CRFB/88. É o chamado BPC – benefício de prestação continuada. Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a 1/4 de salário mínimo atual.
Além disso, para a pessoa com deficiência, não importa a idade, sendo que devem apresentar impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme diz a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
QUESTÃO: “João Santos, eleito para o cargo de governador do Estado Delta, em cumprimento de uma promessa de campanha, resolve realizar severa reforma administrativa...”
RESPOSTA: “Equivocado, sendo que sua proposta viola a Constituição Federal, já que a Defensoria Pública, como função permanente, é essencial à função jurisdicional do Estado”. A Constituição Federal, em seu art. 134, prevê que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados...”