Mais um capítulo da novela das eleições no Náutico, que serão realizadas na próxima quinta-feira (15), aconteceu nesta segunda-feira. Com as eleições batendo na porta do clube de Conselheiro Rosa e Silva, a briga nos bastidores pela presidência no biênio 2012/13 segue a todo vapor (e rancor). O atual presidente e candidato à presidente do Conselho Deliberativo, Berilo Júnior, teve o pedido de uma cautelar – que o deixaria apto a participar das eleições – negado na Justiça Comum.
Berillo teve a candidatura impugnada na última semana pela Comissão Eleitoral do Náutico, já que apresentou o balanço financeiro do clube com atrasado. Com isso, o mandatário recorreu na Justiça mas teve o pedido negado. Segunda a juíza da 27° Vara Cível da Capital, Eliane dos Santos Mendes Mascarenhas, "os poderes do clube réu são desenvolvidos por meio da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal, conforme prevê o seu estatuto".
##RECOMENDA##
A juíza Eliane dos Santos Mendes Mascarenhas decretou a sentença da seguinte forma: "Declaro o réu parte manifestamente ilegítima para figurar nessa condição no presente feito, pelo que indefiro a petição inicial, com fundamento no art.295,II, do CPC, pelo extingo o feito, sem julgamento do mérito", decretou. Berillo ainda poderá recorrer a decisão.
Confira na íntegra a sentença:
BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JUNIOR , qualificado às fls.02, ajuizou a presente ação cautelar inominada em face CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, igualmente qualificado, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão da Comissão Diretora das Eleições dos Membros do Conselho Deliberativo do clube réu, ao argumento de ter sido alijado do processo eleitoral por razões não comprovadas quando da impugnação à sua candidatura , exercendo o demandante atualmente o cargo de Presidente da Diretoria Executiva da agremiação ré.
Assim, requer seja mantida, cautelarmente, a sua condição de candidato, possibilitando-lhe concorrer ao cargo pretendido, de tudo intimando-se o presidente da Comissão ou Mesa Diretora das Eleições, ao tempo em que pugna pela concessão liminar da medida, noticiando o oportuno ajuizamento de ação ordinária objetivando a anulação da decisão da Comissão Diretora das Eleições.
Decido.
De logo vislumbro ilegitimidade da parte demandada para integrar o feito nessa condição.
De se ver que os poderes do clube réu são desenvolvidos por meio da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal, conforme prevê o seu estatuto às fls.25/29 (art.10), não interferindo o demandado nas deliberações da Comissão Eleitoral, a qual detém o poder de organizar e coordenar as eleições através da mesa diretora composta exclusivamente para este fim através do Conselho Deliberativo (art.13,§7º, do estatuto).
Imbuída de tais poderes, outorgados pelo próprio réu, incorpora a Comissão Diretora das Eleições autonomia para disciplinar e regular o processo eleitoral para presidente e vice presidente do executivo, bem como para os membros do Conselho Deliberativo ( função esta para a qual pretende o demandante continuar concorrendo), sendo certo que insere-se nas suas atribuições acolher ou não eventuais impugnações de registros de candidatos e/ou chapas, conforme prevê o Regulamento das Eleições do ano de 2011, no capítulo das impugnações (IV, "4"), às fls.30/32.
De se ver, pois, que pretende o demandante a nulidade da decisão da Comissão Eleitoral que acatou a impugnação contra sí formulada, afastando- o do pleito eleitoral, de sorte que deve tal Comissão, por seus representantes, figurar no pólo passivo da demanda, posto que à mesma atribuída a conduta que se pretende ver desconstituída, nenhuma legitimidade assistindo o Clube Náutico para responder aos termos da presente ação o qual, por oportuno, e por força do que se contém nos arts.24 e 29,I, do seu próprio estatuto, é representado ativa e passivamente em juízo pelo próprio demandante, o qual exerce a função de Presidente da sua Diretoria Executiva.
Assim sendo,
Declaro o réu parte manifestamente ilegítima para figurar nessa condição no presente feito, pelo que indefiro a petição inicial , com fundamento no art.295,II, do CPC, pelo extingo o feito, sem julgamento do mérito (art.267,I,CPC).
P.R.I.
Recife, 12 de dezembro de 2011.