O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa SSMR Saúde Ocupacional Ltda. terá que pagar horas extras a uma funcionária por não conceder intervalo de amamentação quando ela, após ter voltado ao serviço, tinha um bebê com menos de seis meses de vida. A técnica de enfermagem comprovou o nascimento de seu filho no dia 20/12/2005 e ingressou com uma ação trabalhista afirmando que não recebeu intervalos para amamentação, a que teria direito até o dia 20/6/2006, com base no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que ao juntar a licença maternidade com as férias, a funcionária ficou afastada por quase cinco dos seis meses previstos na lei para a amamentação e deveria ter demonstrado necessidade de continuar amamentando. No recurso apresentado pela mãe ao Tribunal Superior do Trabalho, ela afirmou que o artigo 396 da CLT não exige comprovação da necessidade de amamentar a criança durante os primeiros seis meses, tratando-se de um “direito incondicionado”, havendo necessidade de comprovação apenas em caso de pedidos de extensão do tempo de aleitamento da criança.
##RECOMENDA##Na corte, o ministro Walmir Oliveira da Costa entendeu que a lei estabelece os intervalos até que a criança tenha seis meses de idade sem necessidade de comprovação da amamentação depois que a mãe retorna ao trabalho. De acordo com ele, a aplicação da norma que determina a concessão do intervalo “é irrestrita e incondicional, com a finalidade de assegurar a proteção à maternidade e à infância”, gerando assim o direito ao pagamento de horas extras diante da não concessão das pausas.
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