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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco (Sindesp) de demitir vigilantes que participaram de greve em abril de 2016.  O sindicato das empresas considerou a greve abusiva e pretendia demitir as pessoas envolvidas com o ato paredista.

A relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, classificou que não há amparo na lei que determine a dispensa dos empregados que aderiram à greve. A paralisação foi liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada (Sindforte), que não tem registro sindical. A motivação declarada foi a insatisfação dos trabalhadores com o ajuste coletivo firmado entre o Sindesp e o Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco (Sindesv-PE), que representa a categoria.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco, extinguiu o dissídio ajuizado pelo Sindesp contra o Sindforte por considerar este último ilegítimo para representar os vigilantes. No recurso ao TST, o sindicato patronal insistiu na declaração de abusividade da greve, alegando a falta de comprovação de regular convocação e deliberação em assembleia para deflagração. Além disso, solicitou ao Poder Judiciário que as empresas pudessem dispensar os empregados que descumpriram decisões judiciais, com imediata contratação de novos trabalhadores.

A SDS julgou a greve abusiva, mas o colegiado não autorizou a demissão em massa. De acordo com a ministra, a lei autoriza apenas a contratação de trabalhadores, substitutos aos grevistas, durante o período de greve. “A ideia é assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, e a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento”, assinalou. 

Também foi ressaltado pela ministra que, por se tratar de greve em atividade não essencial, a dispensa de empregados e contratação de novos trabalhadores constitui grave violação da liberdade sindical. A decisão foi unânime. 

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