Walber Agra

Walber Agra

Direito Eleitoral e Constitucional em Perspectiva

Perfil: Pós-doutor em direito pela universidade Montesquieu Bordeaux IV, ex-vice-diretor da escola judiciária do TSE, presidente da comissão de direito eleitoral da OAB-PE, Procurador do Estado, Professor e Advogado.

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A Feliz Modificação na Exigência de Aprovação de Contas de Campanha

Walber Agra, | seg, 02/07/2012 - 10:08
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Felizmente, o Tribunal Superior Eleitoral, em apertada maioria, voltou atrás na imposição de exigir a aprovação de contas de campanha como requisito para a obtenção do registro de candidatura. Mesmo criticando-se que esta reviravolta tenha ocorrido por intermédio de um pedido de reconsideração – em virtude da ausência de sua previsão legal, ela é alvissareira porque impediu que o TSE atuasse ao largo dos parâmetros normativos estabelecidos.

Sustentando a tese de que a mencionada exigência não estava prevista em permissivo legal posicionaram-se os Ministros Dias Toffoli, Henrique Neves, Gilson Dipp e Arnaldo Versiani. Em sentido contrário defendo a exigência sob a alegação de que quem tivesse suas contas rejeitas não auferiria jus honorum para a disputa eleitoral, perfilaram-se os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Nancy Andrighi.

Como bem frisou o Min. Toffoli, que foi o voto de desempate, as irregularidades na prestação de contas de candidatos que acarretarem sua desaprovação podem fundamentar a ação prevista no artigo 30-A, que trata da arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Outrossim, asseverou o Ministro que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados devem ser consideradas como não prestadas, acarretando a impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral.

Os defensores de tal exigência afirmam que ela poderia contribuir com a moralização dos pleitos eleitorais porque excluiriam das próximas eleições aqueles que utilizassem de causa dois ou infligissem gravemente a legislação eleitoral. Ou seja, seria mais um instrumento, advindo após a promulgação da Lei da Ficha Limpa, para expurgar aqueles cidadãos que não ostentam condições mínimas para representar a sociedade.

O problema é que grande parte daqueles candidatos que tiveram suas contas rejeitadas não as tiveram em virtude da utilização de fontes vedadas ou gastos em excesso, mas em razão de questiúnculas jurídicas, muitas vezes porque realizaram despesas, em valores ínfimos, sem passar pela conta de campanha. Dessa forma, aquelas candidaturas que tinham ao seu dispor a acuidade de grandes escritórios de advocacia não sofreram maiores percalços, enquanto aqueles destituídos de uma assessoria competente, muitas vezes por questões de bagatela, tiveram suas contas rejeitadas.

Pugna-se, de forma insofismável, por um maior rigor nas prestações de contas, mas seguindo os preceitos da legalidade, sem que analistas contábeis possam, de forma discricionária e sem o estabelecimento de standards gerais, impor balizas tópicas, utilizando-se de métodos hermenêuticos que fogem dos parâmetros normativos estabelecidos. Discorda-se, de forma peremptória, que qualquer medida, por melhor que seja seu amparo ético, possa subverter o primado da legalidade e da segurança jurídica.

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