Do furto de energia elétrica

Luciana Browne, | seg, 11/09/2017 - 16:34
Compartilhar:

O Código Penal Brasileiro tipifica sob a rubrica “furto” uma série de atos criminosos que, genericamente, caracterizam-se pela subreptícia subtração de bens ou valores de outrem, à revelia e independente da vontade da vítima. Dentre os diferentes tipos de furto, o da energia elétrica torna-se um crime peculiarmente grave, tendo em vista, sobretudo, o caráter pernicioso do seu alcance, relativamente aos efeitos perversos que acarreta, propiciando uma situação de desigualdade entre indivíduos que, solidariamente estão comprometidos com uma mesma obrigação, a saber: pagar proporcionalmente pelo consumo da energia que utiliza.

Tal ilícito configura, precisamente, a quebra do conceito de justiça equitativa, a que já se referira Aristóteles, segundo o qual dispensar tratamento desigual a pessoas iguais é a mais torpe das injustiças.

Um segundo ponto de preocupação está na perpetração deste ato delituoso, na medida em que reflete diretamente no desenvolvimento econômico do país, prejudicando, sensivelmente os compromissos do Estado perante os direitos e expectativas dos seus cidadãos.

Do ponto de vista operacional, o Ministério de Minas e Energia, na tentativa de mitigar os prejuízos econômicos decorrentes desta ilegalidade, recentemente, autorizou a Aneel a flexibilizar as cobranças dos prejuízos com furtos de energia, nomeadamente em decorrência dos chamados "macacos". Com isso, os prejuízos financeiros provocados pelas chamadas gambiarras poderiam ser repassados para os consumidores em geral.

Apenas para que se tenha uma noção do prejuízo que tais práticas acarretam, o montante do deficit gira em torno de R$ 500 milhões, segundo especialistas.

Não bastassem as razões acima alegadas, o furto de energia é, ademais, perigoso, do ponto de vista que expõe a riscos a vida e a integridade física dos que o praticam e de terceiros, sem falar nos prejuízos que pode acarretar aos equipamentos elétricos, devido à queda na qualidade da energia e às constantes interrupções no sistema elétrico decorrentes de ligações irregulares, podendo causar danos à rede elétrica, com o rompimento de condutores e com a queima de transformadores.

Diante deste alarmante cenário, o problema requer uma sintonia de atitudes. Primeiramente, a imprescindível conscientização dos cidadãos sobre a gravidade do problema, associadas às ações coercitivas do Poder Judiciário, no combate a esta cultura das gambiarras e macacos. Essa conscientização é fundamental para extirpar esta mazela que agride os indivíduos em particular e a comunidade em geral.

A atitude enérgica do Poder Judiciário pode ser cristalizada através de decisões judiciais que neguem procedência a pedidos desarrazoados de nulidade de autos de infração, através dos quais a Companhia de Energia Elétrica consigna a averiguação do “macaco”. O julgamento de ações dessa natureza, reprimindo tais graves ilícitos possui um caráter pedagógico, coibindo, portanto, intenções que, como dizia Rui Barbosa, servem tão somente para institucionalizar a injustiça.

Neste sentido, faz-se referência ao firme e acertado posicionamento consignado na sentença proferida nos autos da ação judicial NPU 0000385-89.2013.8.17.0600, cujo trecho a seguir transcrito merece destaque: “condutas como as aqui descritas, devem sofrer reprimendas severas, pois colocam em risco a própria vida do infrator e de terceiros, além de causar prejuízo financeiro à concessionária. Assim, lícita é a cobrança pela demandada por consumo de energia elétrica que  deixou de ser registrado, em virtude da suposta ligação clandestina, sendo possível o lançamento de cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada”.

Após essas rápidas considerações em torno de um problema grave, entende-se ser premente o engajamento da sociedade civil e de todos os agentes estatais, no combate a esta prática ilegal e desonesta. Para isso, os cidadãos devem denunciar às autoridades competentes esses criminosos desvios de conduta que, além de representarem risco à sociedade, oneram a prestação de serviço público.

Carregando