O Beach Park, parque aquático localizado em Aquiraz, Região Metropolitana de Fortaleza, foi condenado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho do Ceará a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma funcionária vítima de assédio sexual. Os assédios eram cometidos pelo coordenador da trabalhadora.
Na ação trabalhista, a funcionária conta que recebia propostas e cantadas do seu coordenador, sempre com duplo sentido. O superior visitava com frequência o quiosque em que a mulher trabalhava como vendedora e fazia convites para sair, para jantar e oferecia caronas após o expediente, todas as vezes com insinuações de cunho sexual. Em uma das oportunidades, ele teria mostrado fotos de mulheres seminuas e perguntado se ela teria imagens semelhantes para ele ver.
##RECOMENDA##O relato da vendedora do parque foi confirmado por uma testemunha que também teria sido vítima do assediador. “O superior hierárquico, tanto da autora como da segunda testemunha, adotava o mesmo modus operandi, ou seja, utilizava de sua condição hierarquicamente superior para expor suas subordinadas a situações constrangedoras, violadoras de sua liberdade sexual”, escreve na sentença a juíza do trabalho Kaline Lewinter.
Diante do constrangimento, as duas funcionárias procuraram a assistente social do Beach Park. Após um mês sem retorno da empresa, elas decidiram entrar em contato com o sindicato da categoria, que também não teria tomado providências. Com os assédios ainda ocorrendo, elas foram até a gerência de Recursos Humanos do parque, que chegou a realizar uma reunião com os envolvidos, apesar de informar também à autora da ação que não poderia ajudá-la pois o acusado era muito antigo na empresa. Quatro meses depois, a trabalhadora foi surpreendida com uma demissão sem justa causa.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, o gerente comercial e superior hierárquico do assediador confirma que o parque tinha conhecimento das denúncias e se omitiu na apuração e punição do responsável. Na sentença, a magistrada de primeiro grau considerou grave o fato de a empresa não ter anexado ao processo cópia do procedimento interno para apurar a denúncia de assédio. Ela considerou que tal omissão ratifica a conduta do Beach Park em não punir o agressor.
“Conforme se pode depreender, sobressai indubitável a insensibilidade e indiferença por parte da empresa demandada diante da situação vivenciada pela obreira”, afirma o relator do processo na Segunda Turma do TRT/CE, desembargador Francisco José Gomes da Silva. Em seu voto, o magistrado explica que o assédio sexual caracteriza-se por atitudes inoportunas, que abalam a autoestima do empregado pela sua repetição, traduzindo-se em situações de constrangimento. “No caso, todo o cenário emergente dos autos revela que a reclamante, efetivamente, sofrera humilhações capazes de abalar sua honra subjetiva e objetiva”, conclui. Ainda cabe recurso.
Com informações da assessoria