Tópicos | curandeirismo

O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma mulher, condenada em São Paulo, entendendo que ameaça espiritual serve para configurar extorsão. A ré foi condenada a 24 anos de reclusão em regime semiaberto e a defesa tentava sua absolvição pelo crime de curandeirismo, ou a redução da pena e mudança do regime prisional, alegando que não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão.

##RECOMENDA##

O ministro Rogerio Schietti Cruz é o relator do processo (Reprodução/José Alberto/SCO-STJ)

"A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão", disse o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Sobre o curandeirismo em si, o relator destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que a intenção da ré era, na verdade, enganar a vítima, ao invés de curá-la. "No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades", explicou.

Leianas redes sociaisAcompanhe-nos!

Facebook

Carregando