O Banco Central (BC) decidiu rebater as críticas sobre o papel da instituição e do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) no recente caso do Banco Cruzeiro do Sul. No início do mês, foi anunciada a intervenção no banco privado, que recebeu linha de crédito de R$ 1,3 bilhão do FGC e passou a ser administrado pelo fundo. A decisão recebeu algumas críticas pelo modelo usado, especialmente o fato de que recursos foram usados para resolver problemas de um banco e não dos clientes.
"Distintamente do que poderia pensar o observador menos versado em regulação financeira, os papeis institucionais do Banco Central e do FGC não decorrem de entendimentos informais entre as duas entidades, sendo, ao revés, estritamente demarcados pela legislação em vigor, que lhes impõe atuação complementar", cita artigo do procurador-geral do BC, Isaac Sidney Menezes Ferreira, publicado no site da revista "Consultor Jurídico".
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O argumento do BC é que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê que a ação para evitar a insolvência e outros riscos no sistema financeiro fica a cargo de duas instituições: o próprio BC, que pode conceder operações de redesconto e empréstimos, e "Fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei".
"O Fundo mencionado no primeiro parágrafo do art. 28 da LRF é, precisamente, o FGC. Trata-se de associação civil privada, cujos associados são as instituições do Sistema Financeiro Nacional, constituída 'na forma da lei'", diz o artigo. Além da LRF, o procurador-geral lembra que o próprio estatuto do Fundo Garantidor também prevê esse papel. Entre os objetivos do FGC, está "proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação", "contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional" e ainda "contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica".
O texto afirma ainda que, quando são observados problemas em instituições financeiras, "o BC pode atuar discricionariamente para decidir a respeito da ferramenta legal mais apropriada a cada caso concreto (medidas preventivas e saneadoras)". Segundo Ferreira, entre as saídas possíveis está "a verificação da existência de soluções viáveis de mercado e, se ausentes, a adoção do regime especial menos traumático do ponto de vista sistêmico".
Já o papel do FGC, "seja como garantidor de créditos, seja ao praticar operações de assistência e de suporte financeiro, conforma-se a seu escopo institucional, mostrando-se adequada à luz do ordenamento jurídico em vigor, notadamente da LRF". "Infere-se que o desenho institucional adotado no Brasil, caracterizado pela conjugação harmoniosa dos esforços e conhecimentos técnicos do Banco Central e do FGC, viabiliza a alocação eficiente e responsável de recursos públicos e privados, de modo a prestigiar soluções de mercado que permitam a continuidade de empreendimentos economicamente viáveis", cita o artigo.