Tópicos | Guatapará

Um ônibus de excursão religiosa capotou na Rodovia Deputado Cunha Bueno (SP-253), em Guatapará, município do interior de São Paulo que fica cerca de 300 quilômetros da capital paulista na tarde do domingo (1º). A ocorrência foi registrada às 16h49 na altura do km 190.

Conforme o Corpo de Bombeiros, oito pessoas morreram no local do acidente.

##RECOMENDA##

Ainda segundo informações do Corpo de Bombeiros, 17 pessoas feridas foram encaminhadas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e uma foi transportada pela corporação para hospitais da região. Guatapará faz parte da região metropolitana de Ribeirão Preto.

Conforme o Corpo de Bombeiros, o veículo tinha saído de Tambaú (SP) e seguia para Monte Alto (SP), município que fica cerca de 70 quilômetros de distância do local do acidente.

As causas do acidente estão sendo investigadas. No momento da ocorrência, chovia muito na região.

A rodovia é administrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo.

Procurada pela reportagem na manhã desta segunda-feira, 2, a concessionária não foi localizada para informar mais detalhes sobre o acidente e condições da rodovia neste momento. O espaço permanece aberto para manifestação.

A Prefeitura de Guatapará, no noroeste de São Paulo, deverá indenizar uma ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. Essa foi a determinação da 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou apelação feita tanto pela servidora quanto pela prefeitura. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto, que ocorreu em 2007.

A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização gerou insegurança ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Além da recompensa material, a funcionária pedia indenização por danos morais. "Sustenta a autora, em breve síntese, que o ponto principal do dano moral sofrido reside no binômio exoneração/desamparo financeiro em que se viu após a exoneração, o que lhe ocasionou um forte abalo emocional caracterizado clinicamente como depressão, conforme demonstrado pelos testemunhos colhidos", diz a sentença.

##RECOMENDA##

No entanto, a prefeitura afirmou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa. "Refere que os nomeados em comissão e os admitidos na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal têm sempre um caráter provisório e jamais adquirem estabilidade", defende a Prefeitura.

Em sua decisão, o desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, relator, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, reafirmando o pagamento de danos materiais. Como aponta o texto do desembargador, o artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Tal garantia também é estendida às servidoras públicas.

Para justificar a decisão, o relator se baseou em Resolução do Supremo Tribunal Federal em 2011 que prevê que o título precário da contratação não é objeção à garantia constitucional. "As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", determina o texto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. O posicionamento do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes também orientou a deliberação.

Ainda de acordo com parecer da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, o pedido por ressarcimento por danos morais foi negado. "No que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais."

Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

A reportagem tentou contato com a Prefeitura de Guatapará, pelo telefone que consta no site do Executivo municipal, mas ninguém atendeu.

Leianas redes sociaisAcompanhe-nos!

Facebook

Carregando