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Nessa terça-feira (3), a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) divulgou um documento com regras para realização de estágios obrigatórios e não-obrigatórios nos cursos de graduação durante a pandemia de Covid-19, doença que já contaminou 2.817.473 pessoas e causou 96.326 mortes no Brasil.

As atividades de estágios não-obrigatórios devem ser realizadas, de preferência, remotamente com garantia de orientação. Segundo a Universidade, quando a concedente do estágio estiver entre os estabelecimentos com autorização de funcionamento, o aluno poderá desempenhar atividades presenciais, desde que não faça parte do grupo de risco da doença, listados no documento.  

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No caso dos estágios obrigatórios do semestre 2020.1, as atividades poderão ser retomadas de forma presencial ou remota, a depender de decisão do colegiado de cada curso. Novas ofertas de estágios obrigatórios podem ser efetuadas no semestre 2020.3, uma vez que o semestre 2020.1 segue suspenso. Em ambos os semestres, caso haja carga horária teórica, ela deve ser realizada de forma remota. 

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Nesta segunda-feira (1º), o Ministério da Educação (MEC) homologou parcialmente o parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) com regras sobre a educação na pandemia. O texto, que suspendeu o trecho que falava sobre avaliações e exames, deixa mantida a autorização para que atividades remotas sejam validadas como carga horária.

A medida parcialmente homologada explica que foram aprovadas as “orientações com vistas à reorganização do calendário escolar e à possibilidade de cômputo de atividades não presenciais, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia do novo coronavírus - Covid-19”.

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Junto com essa medida, no parecer da CNE passa a ser considerado como carga horária as atividades remotas, levando em consideração as limitações em decorrência dos efeitos da pandemia do coronavírus no Brasil. 

“Os parâmetros mínimos de carga horária e dias letivos para cada nível educacional, suas etapas e respectivas modalidades estão previstos nos artigos 24 (ensino fundamental e médio), 31 (educação infantil) e 47 (ensino superior) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). No caso do ensino superior, não há definição de carga horária mínima anual, sendo que cada curso tem definida sua carga horária de acordo com seu currículo e as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN’s).”

Além dessa orientação, através da Medida Provisória nº 934/2020, frente a pandemia que acomete o País, o MEC flexibilizou excepcionalmente a exigência do cumprimento do calendário escolar, no que se refere a “obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar”, desde que haja cumprimento da carga miníma anual, presvista pela Lei.  

O texto ainda afirma que não compete ao CNE tratar do cumprimento desta diretrizes, atuando apenas como “limitadores legais da educação nacional e respeita a autonomia dos entes federados e sistemas de ensino”. 

Assim, cabe aos municípios e estados definir a forma de execução do cronograma escolar deste ano. Avaliando as efetivas adequações que considerem as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, como também o respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na LDB.

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