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Com a proximidade do final do ano, muitas empresas abrem vagas temporárias para atender a demanda, que custuma aumentar nesse período devido à Black Friday, Natal e Ano Novo. Apesar dos contratos terem prazos curtos, com possiblidade de serem estendidos, os profissionais que preenchem esses postos temporários têm direitos trabalhistas, a depender do tipo de contratação, como observa o professor de direito do trabalho Diego Nieto.

"Os profissionais de vagas temporárias podem ser contratados duas maneiras:  diretamente pelo empregador (empresa) e serão considerados totalmente celetistas, com todos direitos normais de um trabalhador comum exceto o aviso prévio ao final do período determinado, pois é um contrato com prazo já estabelecido; ou podem ser contratados por uma empresa interposta, chamada de empresa temporária, que é uma espécie de terceirização. Esses são regulados por uma lei própria (lei 6019/74), ainda que possuindo vínculo empregatício, e podem ter alguns direitos um pouquinho diferentes dos celetistas tradicionais", explica ao LeiaJá.

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À reportagem, o docente ressalta que os benefícios oferecidos ao trabalhador temporário devem constar no contrato. "Tanto no contrato por prazo determinado da CLT, quanto no trabalho temporário por empresas interpostas deve ser pontuado eventuais benefícios no contrato estabelecido para realização do serviço". Diego Nieto esclarece que em caso de descumprimento do que foi acordado no contrato de trabalho, o profissional pode recorrer ao Ministério Público do Trabalho (MPT), "quanto seu sindicato, ou até buscar um advogado especializado para fins de defender seus interesses".

No que se refere à relação empregador e empregado, segundo o professor de direito do trabalho, as cobranças devem permear ao que é permitido em lei, "no contrato e respeitando sempre a ideia de dignidade da pessoa humana trabalhadora, evitando qualquer tratamento discriminatório ou degrandante", frisa.

Com grande repercussão nas redes sociais, a peça prático-profissional da prova de Direito do Trabalho do 36º Exame de Ordem Unificado, aplicado neste domingo (11), trouxe como tema Mandado de Segurança. Segundo os candidatos, esta é a primeira vez que a temática é cobrada no certame.

O professor da disciplina, Diego Nieto, realizou a correção da peça. Confira: 

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"AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA PIZZARIA CHAPA QUENTE LTDA, qualificação e endereço completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro nos arts. 5, LXIX, e 114, IV, da CF e 1° da Lei n. 12.016/2009, IMPETRAR:

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar

contra o ato do Juiz da 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, proferido nos autos da RT n° 0000728-84.2022.5.12.0080, em que figura no polo passivo Evelyn Calabresa, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I- DOS FATOS

Relata os fatos trazidos com máximo de precisão.

II- DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

A presente ação foi proposta com observância das disposições legais. Atente-se:

1.DO CABIMENTO O art. 5, LXIX, da CF estabelece que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", e o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2. DA TEMPESTIVIDADE O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei no 12.016/2009). A ciência do ato se deu no momento da audiência, que fora realizada há uma semana.

III- DO MÉRITO

1.DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Expor o fato, o fundamento e requer a concessão de segurança para suspender o ato da autoridade coatora. O Ato ilegal da autoridade coatora, o juiz do trabalho da 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, se deu mediante a determinação de realização de perícia na reclamação trabalhista sob n. 0000728-84.2022.5.12.0080, proibindo às partes a apresentação de quesitos ao trabalho do expert, bem como a apresentação de assistentes técnicos, e ainda determinando o pagamento antecipado de honorários periciais, em até 10 dias, no valor de R$ 4.000,00 à parte reclamada, sob pena de execução forçada e que a prova técnica só fosse iniciada após o depósito. A conduta ilegal fere:

a) O princípio do contraditório, ampla defesa, e devido processo legal à quesitação pelas partes, na forma do art. 5, LV, da CF, como também o art. 465, §1º, III, do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT.

b) O princípio do contraditório, ampla defesa, e devido processo legal à indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 5, LV, da CF, como também o art. 465, §1º, II, do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT; e também os arts. 826 da CLT e art. 3, caput, da lei 5584/70, e Súmula 341 do TST.

c) O devido processo legal à não antecipação do pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, §3º da CLT, e OJ 98 da SDI-2 do TST.

IV- DA LIMINAR

Destacar que se encontram-se presentes os requisitos do art. 7°, III, da Lei no 12.016/2009, autorizadores da concessão de segurança em caráter liminar, quais sejam: o relevante fundamento da demanda e o risco de resultar a ineficácia da medida.

Por fim, requerer em caráter liminar, a concessão de segurança para a imediata suspensão do ato que condicionou a realização da prova técnica ao efetivo pagamento dos honorários periciais em tela.

V- REQUERIMENTOS FINAIS

a) a concessão da segurança em caráter liminar, conforme previsto no art. 7, III, da Lei no 12.016/2009, sem a oitiva da outra parte, para que se suspenda de imediato o ato (...);

b) a notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7, I, da Lei no 12.016/2009;

c) a intimação do sr.(a)Evelyn Calabresa para integrar a lide como litisconsorte(s) passivo(s);

d) se abra vista ao Ministério Público do Trabalho para que se manifeste sobre o feito, no prazo de 10 dias, consoante o art. 12 da Lei no 12.016/2009;

e) intimação do Advogado-Geral da União, dando-se ciência da impetração do presente mandado de segurança, nos exatos termos do art. 7, II, da Lei no 12.016/2009;

f) oportuno salientar que as provas pré-constituídas dos fatos alegados que asseguram o direito líquido e certo se encontram anexas, qual seja, o ato ilegal do juízo.

g) a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se os termos da liminar anteriormente referida.

Atribui-se à causa o valor de R$ 4.000,00.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB n."

Neste domingo (24), milhares de candidatos realizaram a segunda fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) XXXIV. Dentre as disciplinas da avaliação está o direito penal, que, na análise do professor Diego Nieto, não apresentou surpresas. "A maioria das questões acabaram trazendo assuntos já cobrados pela banca", disse o docente ao LeiaJá.

Entretanto, três quesitos, de acordo com Nieto, exigiram "um pouco mais de destreza" do candidato. "Apesar de três das questões, pelo menos, terem trazido temas já bem massificados, a última questão exigia um pouco mais de destreza em atualizações sobre o assunto de ônus de prova e a lei da liberdade econômica", explica.

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Ao ser questionado sobre a temática abordada na peça prático-profissional, que trouxe reclamação trabalhista, Diego Nieto aponta que não era uma aposta da maioria, já que a última edição da prova exigiu o mesmo tema. "A peça em si, Reclamação Trabalhista, não era uma aposta da maioria, até por conta que a última prova também exigiu a mesma peça, mas os temas envolvidos, como Estabilidades, Dano Moral, Material, entre outros, também já tinham sido tratados antes em peças".

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